JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PROVIMENTO N. 8/2021/cg-CJF
Dispõe sobre sobre a implantação e a utilização do Sistema PJeCor para fins de processamento de informações e prática de atos no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal é órgão de fiscalização, controle e orientação normativa da Justiça Federal de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça Federal promove a busca permanente da qualidade e da presteza da atividade jurisdicional;
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), que assegura os meios que garantam a celeridade da tramitação processual;
CONSIDERANDO as disposições da Lei 11.419/2006 e as diretrizes formuladas pela Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, tendo sido alterada pela Resolução CNJ 320/2020, que estendeu essa plataforma de processamento de feitos às corregedorias do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO que a implantação do PJeCor constitui a Meta 1/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça para as corregedorias do Poder Judiciário Nacional;
CONSIDERANDO o Provimento 102/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as diretrizes e parâmetros para a implantação, utilização e o funcionamento do sistema do Processo Judicial Eletrônico nas corregedorias (PJeCor);
CONSIDERANDO a importância da utilização de um sistema informatizado único para todas as corregedorias do Poder Judiciário Nacional, unificando, padronizando e garantindo maior eficiência, transparência e economia na atuação dos órgãos correicionais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar os procedimentos atinentes ao uso do PJeCor no âmbito desta Corregedoria-Geral da Justiça Federal,
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o uso do sistema informatizado do Sistema Processo Judicial Eletrônico para Corregedorias (PJeCor), do Conselho Nacional de Justiça, na Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
Art. 2º O registro, o controle, a consulta e a tramitação dos procedimentos na Corregedoria-Geral da Justiça Federal deverão ser promovidos no sistema PJeCor.
Parágrafo único. No âmbito interno do Conselho da Justiça Federal, os feitos submetidos ao PJeCor deverão continuar tramitando pelo Sistema Eletrônico de Informações-SEI!, criado e cedido gratuitamente pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região.
Art. 3º A tramitação dos procedimentos administrativos ocorrerá nos termos do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, dos atos normativos regentes do Conselho Nacional de Justiça e desta Corregedoria-Geral.
§1º Os procedimentos administrativos submetidos ao sistema PJeCor correspondem às seguintes classes processuais:
I – Reclamação Disciplinar;
II – Sindicância;
III - Processo Administrativo Disciplinar;
IV – Representação por Excesso de Prazo;
V– Avocação;
VI – Procedimento de Controle Administrativo;
VII – Pedido de Providências;
VIII - Consulta;
IX - Reclamação para Garantia das Decisões;
X - Revisão Disciplinar;
XI - Recurso Disciplinar de Magistrado.
§2º O Corregedor-Geral deliberará sobre a forma de tramitação dos procedimentos cuja classe não esteja prevista no parágrafo anterior, competindo ao interessado, nestes casos, apresentar sua pretensão como Pedido de Providências meramente para fins de admissibilidade da distribuição.
Art. 4º A partir da sua vigência, o cadastro e o protocolo de petições deverão ocorrer no PJeCor.
§ 1º Os interessados que tiverem dificuldade de acesso ao PJeCor, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, deverão entrar em contato pelo endereço eletrônico correge@cjf.jus.br .
§ 2º Nas hipóteses de o usuário externo ou o jurisdicionado, desacompanhado de advogado, não possuir certificado digital para acessar o Sistema, a formalização de petições e/ou eventuais documentos poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante o encaminhamento das peças digitalizadas, por e-mail, para o endereço eletrônico descrito no parágrafo anterior.
Art. 5º A petição inicial, sob pena de indeferimento liminar, deverá conter:
I – clara exposição dos fatos e dos fundamentos;
II – qualificação completa do requerente, incluindo indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – domicílio;
IV – endereço eletrônico, se possuir;
V – número de telefone para contato, fixo e móvel, se possuir.
Parágrafo único. Para a parte autora, os requisitos dos incisos II e III são obrigatórios.
Art. 6º As citações, intimações e notificações do PJeCor serão realizadas por meio eletrônico, pelo próprio Sistema, na forma do art. 5º e seguintes da Lei 11.419/2006, salvo disposição legal ou decisão do Corregedor-Geral em sentido contrário.
§ 1º Para os casos de impossibilidade do disposto no caput deste artigo, a comunicação far-se-á via aplicativo de telefone ou qualquer outra forma idônea que permita a plena ciência.
§2º Na hipótese do §1º deste artigo, o cumprimento da citação, intimação ou notificação será documentado por:
I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou
II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e conheceu o teor da comunicação.
§ 3º Serão observadas as regras ordinárias para a comunicação por publicação no DJEN- Diário de Justiça Eletrônico Nacional, quando frustradas as tentativas referidas nos §§ anteriores deste artigo ou quando impostas pela lei aplicável.
Art. 7º Os interessados serão cadastrados no PJeCor para que possam peticionar diretamente à Corregedoria-Geral, bem como receber as citações, intimações e notificações por meio eletrônico.
Parágrafo único. A distribuição da petição inicial e a juntada de outros documentos, em formato digital, serão feitas diretamente nos autos do processo eletrônico pelo interessado.
Art. 8º As citações, intimações e notificações realizadas por meio eletrônico, conforme caput e §1º do art. 6º, dispensam a publicação no DJEN- Diário de Justiça Eletrônico Nacional (referência legal: art. 5º da Lei 11.419/2006; art. 21 da Resolução CNJ 185/2013 c/c Parágrafo único do art. 1º da Resolução CNJ n. 234/2016, incluído pela Resolução CNJ n. 399/2021).
§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o destinatário efetivar a consulta do respectivo teor no Sistema PJeCor.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se der em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo ocorrerá em até dez dias corridos, contados do envio da comunicação, sob pena desta ser automaticamente considerada realizada na data do término desse prazo.
I – Os prazos iniciar-se-ão a partir da data da disponibilização do ato de comunicação no Sistema PJeCor, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil seguinte se recair em dia sem expediente.
§ 4º O curso do prazo dar-se-á em dias contínuos, conforme o art. 66, § 2º, da Lei 9.784/1999 e no Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal.
§ 5º As intercorrências de feriados, interrupções de expediente ou suspensões de prazo entre a data inicial e final, para conclusão da comunicação, não terão efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso I do § 3º deste artigo.
Art. 9º A consulta pública aos feitos em tramitação no PJeCor da Corregedoria-Geral da Justiça Federal poderá ser feita por endereço eletrônico definido pela Corregedoria Nacional de Justiça, com exceção de feitos submetidos a sigilo, de acordo com o disposto na Resolução CNJ 121/2020, ou a que lhe suceder.
Art. 10. As propostas de inclusão, alteração ou exclusão de classes, assuntos e movimentos no PJeCor – conforme disposição do Sistema de Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça – serão submetidas previamente à análise do Corregedor-Geral antes do envio ao CNJ.
Art. 11. A Corregedoria-Geral da Justiça Federal publicará no sítio eletrônico do CJF as informações necessárias para a correta utilização do PJeCor.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral da Justiça Federal.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos a partir do dia 2 de agosto de 2021.
Ministro JORGE MUSSI
Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 30/06/2021, às 19:10, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0235027 e o código CRC A5A25B2E. |
Processo nº0002215-08.2020.4.90.8000 | SEI nº0235027 |