Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 01/06/2021
Timbre

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br

Acórdão Nº 0226399

PROCESSO N. 0004575-36.2020.4.90.8000

RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS

INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus

ASSUNTO: Proposta de normativo dispondo sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal – PSJF.


EMENTA

 

PROCEDIMENTO NORMATIVO. POLÍTICA DE SUSTENTABILIDADE DA JUSTIÇA FEDERAL – PSJF. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA DAS UNIDADES DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. Proposta de Resolução que visa regulamentar a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal – PSJF, estabelecendo princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem observados na formulação de políticas próprias do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunal Regionais Federais e das Seções Judiciárias.

2. O normativo tem como finalidade integrar, em todas as rotinas da Justiça Federal, os valores que norteiam o desenvolvimento sustentável, quais sejam: preservação ambiental, desenvolvimento e justiça social, resguardando os demais institutos de governança, que passam a ser tratados como instrumentos de concretização da Política de Sustentabilidade da Justiça Federal.

3. Resolução aprovada.

 

ACÓRDÃO

 

O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal - PSJF, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 31 de maio de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de proposta de Resolução apresentada pela Secretaria de Estratégia e Governança do Conselho da Justiça Federal, dispondo sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal – PSJF.

O normativo é fruto das deliberações do grupo de trabalho instituído pela Portaria CJF n. 78/2021 (id. 0194864), com a finalidade de proporcionar  o cumprimento ao macrodesafio “promoção da sustentabilidade”, integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário e do Plano Estratégico da Justiça Federal.

O referido grupo de trabalho contou com a participação de representantes do CJF e dos Tribunais Regionais Federais, sendo que estes foram encarregados de intermediar as sugestões das respectivas Seções Judiciárias, a fim de que o texto final pudesse atender às expectativas e necessidades de toda a Justiça Federal.

É, no essencial, o relatório.

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de Resolução que visa a regulamentar a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal – PSJF, estabelecendo princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem observados na formulação de políticas próprias do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.

A proposta foi elaborada pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria CJF n. 78/2021 (id. 0194864), contando com a participação dos Tribunais Regionais Federais.

O normativo está alinhado à Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, e à Resolução CJF n. 668, de 9 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Estratégia da Justiça Federal 2021-2026, as quais estabelecem como macrodesafio a “promoção da sustentabilidade”, bem como está em consonância com a Agenda 2030, que estipula os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável adotados pela Organização das Nações Unidas.

Importante destacar que a norma busca integrar às rotinas da Justiça Federal (contratações, capacitação de pessoal, obras, comunicação social etc.) os valores que norteiam o desenvolvimento sustentável (preservação ambiental, desenvolvimento e justiça social).

Por fim, ressalto que a proposta preserva os demais institutos de governança das unidades da Justiça Federal e contempla as disposições afetas ao consumo sustentável, à gestão das contratações e dos resíduos sólidos e à promoção da capacitação em sustentabilidade.

Por todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.

É como penso. É como voto.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 

 

 

MINUTA DE RESOLUÇÃO

 

Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal – PSJF.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que o art. 5º, caput, da Constituição de 1988, preceitua a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à igualdade; o disposto no art. 170, incisos VI e VII, que cuida, conforme os ditames da justiça social, dos princípios da defesa do meio ambiente e  da redução das desigualdades regionais e sociais; o disposto no art. 225, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão da sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Agenda 2030, que contempla os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS, baseados nas dimensões do desenvolvimento sustentável – econômica, social, ambiental e institucional – de forma integrada, indivisível e transversal para o atingimento das metas associadas;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0004575-36.2020.4.90.8000, na sessão de___de _____de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal – PSJF, que estabelece princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes a serem observados na formulação de políticas próprias do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias.

Art. 2º A Política de Sustentabilidade da Justiça Federal norteará a concepção de gestão sustentável na Justiça Federal a qual deve primar pela responsabilidade e pelos impactos de suas decisões e atividades para a sociedade e para o meio ambiente, considerando-se  as expectativas das partes interessadas e os interesses difusos e coletivos e, ainda, em conformidade com a legislação aplicável e consistente com as normas internacionais de direitos humanos, direitos sociais, proteção ao trabalho e de comportamento.

Art. 3º A Política de Sustentabilidade da Justiça Federal tem como diretrizes centrais a adoção de medidas econômicas e socioambientais que visem ao gerenciamento eficiente e eficaz de bens e serviços, à integração de novas tecnologias, à adoção de uma política de dimensões econômica, sociocultural, ambiental e jurídico-política no cumprimento da missão da Justiça Federal e a um menor impacto socioambiental , conforme as seguintes definições: 

I – Política de Sustentabilidade:  conjunto de políticas capazes de, simultaneamente, fomentar a efetividade de aplicação dos recursos públicos, de garantir ao cidadão seus direitos legalmente constituídos e de reduzir o impacto do aumento da produção e do consumo sobre o meio ambiente.

II – dimensão econômica: aplicação dos recursos públicos com o objetivo de prestar serviços de qualidade e de forma eficiente à sociedade, com a adoção de medidas como:

a) promover a gestão eficiente e eficaz dos recursos públicos;

b) realizar contratações que atendam a critérios claros e objetivos de sustentabilidade;

c) construir, reformar, aplicar o retrofit e manter as edificações atendendo a critérios e práticas de sustentabilidade, priorizando a modernização com fulcro de melhorar a eficiência energética das edificações, inclusive na construção ou adaptação de prédios sob medida para locação, reduzir o consumo de recursos e propiciar ambiente confortável;

d) promover a integração de tecnologias e processos de atividades que permitam a redução de custos com infraestrutura e com deslocamento de pessoal e materiais;

e) considerar as tendências de virtualização, teletrabalho e compartilhamento de ambientes e postos de trabalho (coworking) no dimensionamento das edificações.

III – dimensão sociocultural: aquela na qual no capital humano deve ter respeitados costumes e tradições locais e os direitos básicos ao bem-estar, incluídos aqueles ligados à saúde, à educação e à moradia, considerando aspectos de equidade, em um cenário justo e inclusivo, com a adoção de medidas como:

a) manter canais de comunicação transparentes, acessíveis, permanentes e estruturados para estabelecer diálogo amplo com o usuário da Justiça Federal;

b) garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida em todas as suas instalações, serviços e processos;

c) promover a saúde ocupacional e prevenir riscos e doenças relacionados ao trabalho;

d) valorizar o corpo funcional, possibilitando o desenvolvimento pessoal e competências profissionais;

e) prevenir e coibir o assédio moral e sexual, garantindo relações de trabalho nas quais predominem a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;

f) fomentar a equidade de gênero;

g) estimular e apoiar o trabalho voluntário do seu corpo funcional, em projetos e iniciativas de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental, dentro e fora da instituição;

h) permitir contratações inclusivas e afirmativas nos serviços terceirizados, mediante políticas de cotas, com objetivo de inclusão, apoio e reinserção social.

IV – dimensão ambiental: aquela que pressupõe a proteção dos recursos naturais renováveis e não renováveis, a partir de um olhar sistêmico sobre o ciclo de vida da cadeia produtiva que envolva, desde a extração até o descarte final ambientalmente adequado dos resíduos e o tratamento de rejeitos, por meio da adoção de medidas como:

a) identificar riscos potenciais e efetivos, e promover ações que objetivem evitar e mitigar impactos ambientais negativos, provocados por suas atividades;

b) elaborar plano de gerenciamento de resíduos sólidos e destinação adequada de materiais apreendidos em conformidade com toda a legislação correlata;

c) promover a gestão sustentável dos recursos naturais, mediante redução do consumo, uso eficiente de insumos e materiais, bem como minimizar a geração de resíduos e poluentes.

V – dimensão jurídico-política: aquela com eficácia imediata, de caráter vinculante em razão do princípio constitucional da sustentabilidade, segundo o qual a geração atual tem o dever de preservar o direito à vida das futuras gerações, com a adoção das seguintes medidas:

a) promover o respeito à diversidade e à equidade, de forma a combater a discriminação que se baseie em preconceito e envolva distinção, exclusão e preferência que tenham o efeito de anular a igualdade de tratamento ou oportunidades;

b) combater a corrupção e a improbidade administrativa mediante a identificação dos riscos, o fortalecimento de instrumentos que eliminem tais práticas e a conscientização de magistrados, servidores, colaboradores e fornecedores;

c) fortalecer os canais de comunicação para denúncia de práticas e tratamento antiético e injusto, a fim de permitir o acompanhamento do caso, sem medo de represálias;

d) possibilitar a conscientização de magistrados e servidores acerca do comportamento ético e responsável nas relações institucionais, no envolvimento político e na solução de conflitos de interesse;

e) priorizar a resolução dos conflitos e a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de tornar as ações mais céleres.

Art. 4º São objetivos da Política de Sustentabilidade da Justiça Federal:

I – promover o atendimento dos requisitos legais, acordos e normativos aplicáveis ao desenvolvimento sustentável;

II – impulsionar o monitoramento, a prevenção e a minimização dos impactos econômicos, ambientais e sociais advindos da prestação jurisdicional e da atividade administrativa;

III – buscar a eficiência, a racionalidade e a qualidade do gasto público;

IV – fomentar o aperfeiçoamento contínuo de processos, serviços, produtos e ações baseado na adoção de tecnologias que permitam reduzir impacto financeiro, social e ambiental;

V – integrar a sustentabilidade à cultura organizacional a partir da conscientização, da capacitação e da sensibilização da força de trabalho total, incluindo magistrados, servidores e auxiliares;

VI – contribuir para a redução da emissão de gases de efeito estufa.

Art. 5º A sustentabilidade deve nortear também o planejamento e a governança das unidades da Justiça Federal, sempre alinhada aos planejamentos estratégicos do Poder Judiciário, da Justiça Federal e dos respectivos órgãos da Justiça Federal, sendo seus principais instrumentos:

I – Plano Anual de Contratações;

II – Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

III – Plano de Capacitação;

IV – Plano Diretor de Auditoria;

V – Plano de Obras;

VI – Plano de Comunicação.

 

DOS INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO

 

Art. 6º São instrumentos e mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação da Política de Sustentabilidade da Justiça Federal:

I – Plano de Logística Sustentável: instrumento vinculado ao planejamento estratégico da unidade da Justiça Federal, com objetivos e responsabilidades definidas, ações, metas, prazos de execução, mecanismos de monitoramento e avaliação de resultados, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Justiça;

II – Manual de Sustentabilidade nas Compras e Contratos: ferramenta para orientação e implementação das melhores práticas no uso do poder de compra pública;

III – Plano de Capacitação: programas de capacitação para magistrados e servidores, a fim de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes em consonância com os princípios e diretrizes dessa Política;

IV – Plano Anual de Contratações dos órgãos da Justiça Federal: instrumento de planejamento para contratação de bens, serviços, obras e soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação;

V – Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável: comitê formado por magistrados e servidores, cuja função é assessorar o planejamento, a implementação, o monitoramento da Política e propor adequações necessárias à realidade do órgão.

 

DO CONSUMO SUSTENTÁVEL

 

Art. 7º As unidades da Justiça Federal devem avaliar constantemente suas necessidades e desperdício, a fim de reduzir o consumo de bens e serviços, levando em consideração sua realidade local, social e histórica.

Art. 8º As unidades da Justiça Federal devem pautar a redução de seu consumo na integração de novos processos e tecnologias, com a adoção de soluções mais eficientes, por meio do consumo de itens essenciais ao funcionamento das unidades.

 

DAS CONTRATAÇÕES

 

Art. 9º O processo de contratação deve ser pensado de forma sistêmica, a fim de ampliar os benefícios à sociedade e, desse modo,  observar a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

Art. 10. O processo de contratação deve integrar os seguintes parâmetros:

I – melhoria da atuação organizacional, permitindo o emprego mais eficiente, eficaz e efetivo de recursos públicos; 

II – avaliação da vantajosidade, necessidade, conveniência e utilidade do processo de compras e contratação;

III – conservação e gestão participativa e responsável de recursos naturais e patrimoniais;

IV – avaliação de riscos e oportunidades compatibilizando a demanda com a política institucional e a legislação correlata;

V – avaliação de custos e externalidades associados ao ciclo de vida do produto a adquirir; 

VI – incentivo à consulta a todos os principais envolvidos na contratação, desde a fase de planejamento do processo;

VII – desenvolvimento e avaliação de indicadores de performance sustentável nas aquisições e contratações;

VIII – promoção das compras compartilhadas.

Art. 11. Nas contratações da Justiça Federal, devem ser observados os seguintes critérios:

a) bens, serviços e obras compatíveis com padrões de consumo sustentável;

b) aquisição de bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico e biodegradável;

c) acondicionamento de produtos com o menor volume possível e que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e armazenamento.

 

DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

 

Art. 12. A gestão de resíduos sólidos deve estar de acordo com a legislação federal, distrital, estadual e municipal, conforme o caso, assegurando padrões de produção e de consumo sustentáveis e deve atender às seguintes diretrizes:

I – reduzir a geração de resíduos sólidos com a implementação de ações que visem à não geração, à redução, à reutilização, à reciclagem, à destinação e ao descarte final ambientalmente adequados de resíduos e rejeitos;

II – destinar, adequadamente, os resíduos quanto à origem e à periculosidade, segundo o estabelecido pela  Política Nacional de Resíduos Sólidos, observando também a legislação estadual, distrital e municipal correlata.

 

DA CAPACITAÇÃO EM SUSTENTABILIDADE

 

Art. 13. As unidades da Justiça Federal devem promover a conscientização, sensibilização e capacitação continuada em sustentabilidade de magistrados, servidores e de força de trabalho auxiliar, a fim de desenvolver conhecimentos, habilidades e atitudes em consonância com os princípios e diretrizes dessa Política.

Parágrafo único. É obrigatória a capacitação dos membros da Comissão Gestora do Plano de Logística Sustentável em temas relacionados à sustentabilidade.

Art. 14. A capacitação de magistrados e servidores em sustentabilidade deve abarcar os seguintes temas:

I – contratações sustentáveis;

II – gestão sustentável de materiais;

III – gestão de bens renováveis e não renováveis;

IV – gestão de resíduos sólidos;

V – objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;

VI – consumo consciente, eficiência energética e uso racional da água.

Art.15. Será realizado pelo Conselho da Justiça Federal, anualmente, preferencialmente por meio virtual,  o Encontro Nacional de Sustentabilidade da Justiça Federal com os objetivos a seguir descritos:

I – proporcionar maior participação de magistrados e servidores, a fim de que tal Política tenha maior alcance;

II – compartilhar experiências que aprimorem as atuações das unidades da Justiça Federal e que sirvam de subsídios para a atualização da referida Política;

III – promover a formação de redes temáticas de aprendizagem por meio da descentralização do debate sobre o tema;

IV – divulgar permanentemente banco de dados de boas práticas.

Art. 16. Os principais resultados do Plano de Logística Sustentável das unidades da Justiça Federal serão apresentados no Encontro Nacional de Sustentabilidade da Justiça Federal.

Parágrafo único. Será instituída premiação, subdividida por categorias, com o objetivo de reconhecer o mérito e o destaque das iniciativas das unidades da Justiça Federal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. Para a implementação das diretrizes dessa Política, os órgãos da Justiça Federal devem ser proativos no sentido de identificar impactos negativos reais e potenciais de suas decisões administrativas e atividades não jurisdicionais.

Art. 18. É dever de toda unidade da Justiça Federal dar conhecimento sobre a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal a magistrados, servidores e auxiliares e propiciar discussões sobre temas correlatos, utilizando, entre outros, os seguintes meios:

I –  atividades de ambientação de novos servidores e colaboradores a fim de difundir a Política de Sustentabilidade da Justiça Federal, de modo a consolidar os novos padrões de cultura sustentável;

II –  concursos e outros certames de seleção para novos servidores e colaboradores, de forma a inserir como parte do conteúdo exigido o disposto nesta Resolução, no que couber;

III – impressões e sugestões de melhoria da Política de Sustentabilidade da Justiça Federal, as quais serão realizadas entre o público interno e o externo mediante a utilização de canais de comunicação desenvolvidos para esse fim.

Art. 19. As unidades da Justiça Federal poderão desenvolver convênios e acordos de cooperação técnica com órgãos públicos, empresas privadas e entidades afins e instituições de ensino superior com o objetivo de fortalecer as parcerias, bem como os meios de implementação que contribuam para o desenvolvimento de ações sustentáveis.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor decorridos 90 dias de sua publicação e deverá ser revista após um ano de vigência, considerando as alterações normativas em andamento.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

 


logotipo

Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 01/06/2021, às 16:02, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0226399 e o código CRC FA1AD362.




Processo nº0004575-36.2020.4.90.8000 SEI nº0226399