CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0226387
PROCESSO N. 0000101-81.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de normativo que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda em favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e institui o serviço de integração para tramitação em meio eletrônico.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE LEVANTAMENTO E DOS OFÍCIOS DE CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS. INSTITUIÇÃO DE SERVIÇO DE INTEGRAÇÃO ELETRÔNICO ENTRE AS VARAS E AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CJF N. 110/2010.
1. Proposta de normativo que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e institui o serviço de integração para a sua tramitação exclusivamente em meio eletrônico.
2. A norma visa ampliar o escopo da Resolução CJF n. 110, de 8 de julho de 2010, para permitir a emissão de alvarás de levantamento de valores e ofícios de conversão em renda, no âmbito da Justiça Federal, em meio exclusivamente eletrônico.
3. Cabe ao Conselho da Justiça Federal implantar, em âmbito nacional, serviço de integração para a tramitação eletrônica de alvarás de levantamento e de ofícios de conversão em renda entre as varas e as instituições financeiras depositárias.
4. Revoga a Resolução CJF n. 110, de 8 de julho de 2010.
5. Normativo aprovado.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e institui o serviço de integração para a sua tramitação exclusivamente em meio eletrônico, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 31 de maio de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, JORGE MUSSI, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, MARCO BUZZI, I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR.
RELATÓRIO
Cuida-se de proposta de Resolução dispondo sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e instituindo o serviço de integração para a sua tramitação exclusivamente em meio eletrônico.
Inicialmente, cabe registrar que os autos foram instruídos com a proposta da Caixa Econômica Federal, para que fosse celebrado acordo de cooperação com o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a finalidade de disciplinar a gestão dos levantamentos promovidos por meio de alvarás expedidos com certificação digital.
Segundo a CAIXA, a medida tinha a finalidade de dar conformidade ao processo de conferência e validação dos alvarás assinados eletronicamente, atender aos normativos internos da instituição e dar segurança jurídica às partes pactuantes.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região vislumbrou que a matéria abrangia toda a Justiça Federal, submetendo os autos a este Conselho.
A proposta tramitou na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, ocasião em que se solicitou a manifestação dos Tribunais Regionais Federais. À época, houve divergência de entendimento das Regiões quanto à necessidade do acordo e quanto à sua abrangência, por não envolver novas tecnologias ou por não incluir o Banco do Brasil.
A Corregedoria-Geral (id. 0144169), por sua vez, submeteu os autos à Secretaria-Geral indicando que a demanda teria como finalidade o desenvolvimento de ferramenta eletrônica para levantamento de valores depositados nas instituições financeiras à disposição do juízo, em substituição aos formulários em papel (alvarás).
Os autos foram submetidos ao coordenador do Grupo de Trabalho de Precatórios – GTPrec, o qual se manifestou pela necessidade de revisão da Resolução CJF n. 110, de 8 de julho de 2010, a fim de modernizá-la e adequá-la à realidade digital, e solicitou à Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento – DP/CJF que informasse sobre o posicionamento dos Tribunais quanto à atualização da Resolução, considerando a manifestação já proferida no Processo SEI n. 0006766-35.2019.4.90.8000 (id. 0167296).
Desse modo, a área técnica do Conselho apresentou as informações requeridas (id. 0199907).
Os integrantes do GTPrec, da DP/CJF, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil realizaram reunião para analisar as novas regras e seus possíveis impactos na tramitação dos precatórios e RPVs, ocasião em que fora apresentada minuta de normativo pelo coordenador do grupo de trabalho.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de Resolução disciplinando procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e instituindo o serviço nacional de integração para a sua tramitação exclusivamente em meio eletrônico.
A elaboração da minuta contou com a participação dos integrantes do Grupo de Trabalho de Precatórios – GTPrec, composto por representantes dos Tribunais Regionais Federais, da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do CJF, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.
Assim justificou o coordenador do GTPrec ao propor a minuta de Resolução (id. 0200797):
“O objetivo principal da proposta de resolução é ampliar o escopo previsto na Resolução CJF n. 110, de 8 de julho de 2010, de forma a permitir a emissão de alvarás de levantamento de valores e ofícios de conversão em renda, no âmbito da Justiça Federal, em meio exclusivamente eletrônico. Dessa forma, será modernizada a atividade, adequando-a ao processo eletrônico e às restrições decorrentes das medidas sanitárias de controle da pandemia da Covid-19.
No preâmbulo da norma, são contextualizados os motivos e os fundamentos que ensejam o aperfeiçoamento da norma, sobretudo o avanço tecnológico vivido no âmbito da Justiça Federal, em especial na interação com as instituições financeiras.
Nos arts. 1º e 2º, é prevista a forma eletrônica de levantamento de depósitos judiciais como novo padrão exclusivo de comunicação aos bancos, mantendo o prazo consagrado na norma anterior e estabelecendo abrangência ampla, inclusive incidindo sobre os depósitos relativos aos precatórios e RPVs.
Nos casos de penhora, arresto, sequestro ou de decisão de disponibilização do valor depositado à disposição de outro juízo, haverá transferência para conta à disposição do juízo solicitante para que este delibere sobre a destinação do crédito.
O art. 3º trata dos elementos obrigatórios que devem estar presentes no alvará de levantamento eletrônico. No § 1º desse artigo, há previsão de levantamento dos valores por procurador que tenha poderes para receber e dar quitação.
Uma importante inovação está presente no art. 3º, § 2º, quando prevê a indicação facultativa de conta bancária pessoal do beneficiário do alvará para que a instituição financeira depositária faça a transferência direta sem necessidade de comparecimento do interessado à agência bancária.
O art. 4º relaciona os elementos obrigatórios que devem conter no ofício eletrônico de conversão em renda da Fazenda Pública.
O art. 5º estabelece os requisitos formais para a numeração dos alvarás de levantamento e ofícios de conversão em renda, que deverão serão apresentados eletronicamente diretamente à instituição financeira depositária.
O prazo para pagamento ao beneficiário foi disciplinado no art. 6º.
As obrigações da instituição financeira depositária estão elencadas nos arts. 7º e 8º que contêm regras para a retenção dos tributos na fonte na legislação tributária.
As informações detalhadas a serem fornecidas ao juízo quanto aos valores sacados e valores recolhidos ao Fisco estão disciplinadas nos arts. 9º e 10.
No art. 11, é estabelecido o procedimento para os casos de dúvidas e omissões no alvará ou no ofício de conversão em renda.
A solução tecnológica está prevista para ser implantada como sistema corporativo nacional conforme art. 12.
Há previsão, ainda, de extensão facultativa do sistema eletrônico aos juízos estaduais, em exercício de competência federal delegada, mediante termo de cooperação técnica específico pactuado entre o tribunal de Justiça interessado, o TRF da área de jurisdição e o CJF (art. 12, parágrafo único).
O glossário e os requisitos técnicos serão estabelecidos pelo CJF (art. 13), revogando-se expressamente todas as normas da Resolução n. 110/2010.”
De fato, a Resolução CJF n. 110, de 8 de julho de 2010, adota procedimento que não mais se coaduna com a atual estrutura tecnológica dos órgãos da Justiça Federal, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil (alvará de levantamento confeccionado em papel).
O avanço tecnológico vivido no âmbito da Justiça Federal, em especial na interação com as instituições financeiras, permite aprimorar e padronizar as rotinas de expedição de alvarás e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal e dos precatórios e RPVs, bem como dos ofícios de conversão em renda em favor da Fazenda Pública.
Verifico que o novo normativo permitirá à Justiça Federal e às instituições bancárias imprimirem maior celeridade na liberação de valores em favor dos beneficiários dos depósitos judiciais, uma vez que viabilizará a emissão de alvarás de levantamento de valores e ofícios de conversão em renda, no âmbito da Justiça Federal, em meio exclusivamente eletrônico.
Ressalto que a previsão do § 1º do art. 3º não se destina aos próprios advogados que já tenham procuração nos autos, desde que nela constem poderes para dar e receber quitação. Conforme já decidido por este Colegiado, na sessão de 22/3/2021, ao tratar do § 5º do art. 40 da Resolução CJF n. 458/2017 (Processo n. 0004527-39.2020.4.90.8000), ficou consignado que a exigência de procuração específica se aplica a terceiros e visa a proteger a parte e o advogado, coibindo fraudes. Naquela oportunidade destaquei que (...) a atuação da advocacia, atividade que por expressa determinação constitucional é indispensável à administração da justiça, segue regramento diverso e específico. De fato, já existe entre a parte e o advogado por ela constituído uma relação de confiança que está na origem da própria formação do título que deu origem ao depósito dos valores.
Vale destacar que a inovação trazida pelo § 2º do art. 3º da referida Resolução possibilitará, ao titular do crédito, que indique conta bancária pessoal para que a instituição financeira depositária faça a transferência direta sem necessidade de comparecimento do interessado à agência bancária.
Ressalto que a solução tecnológica prevista na norma será desenvolvida como sistema corporativo nacional, devendo o Conselho da Justiça Federal implantar, em âmbito nacional, serviço de integração para a tramitação eletrônica de alvarás de levantamento e de ofícios de conversão em renda entre as varas e as instituições financeiras depositárias. A utilização desse serviço pelos juízos que atuem mediante jurisdição federal delegada poderá ser disponibilizada mediante acordo de cooperação técnica a ser firmado entre o Tribunal de Justiça interessado, o Tribunal Regional Federal e o CJF, desde que constatada a viabilidade técnica.
Por todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de alvarás de levantamento e dos ofícios de conversão em renda a favor da Fazenda Pública, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, e institui o serviço de integração para a sua tramitação exclusivamente em meio eletrônico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento e padronização das rotinas de expedição de alvarás e outras formas de levantamento de valores depositados à disposição da Justiça Federal e dos precatórios e RPVs, bem como dos ofícios de conversão em renda em favor da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO que todos os Tribunais Regionais Federais já dispõem de processos eletrônicos para emissão e tramitação de expedientes digitais, havendo necessidade de modernização das rotinas atualmente em vigor;
CONSIDERANDO que as instituições bancárias devem imprimir maior celeridade na liberação de valores em favor dos beneficiários dos depósitos judiciais;
CONSIDERANDO a importância de se agilizar a conversão em renda de valores em prol da Fazenda Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e a viabilidade de instituição de um serviço em âmbito nacional para a tramitação exclusivamente eletrônica dos alvarás de levantamento e ofícios de conversão em renda;
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0000101-81.2019.4.90.8000, na sessão de ___ de _______ de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º O alvará de levantamento de valores na Justiça Federal e o ofício de conversão em renda serão emitidos, assinados e encaminhados exclusivamente por meio eletrônico à instituição financeira depositária, com prazo de validade de sessenta dias, contado da data de emissão, inclusive quando se tratar de valores decorrentes de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs), observando-se os procedimentos e requisitos previstos nesta Resolução.
Art. 2º Além dos depósitos judiciais, os valores destinados pelos Tribunais Regionais Federais para pagamento de precatórios e RPVs, bloqueados à disposição do juízo, serão levantados mediante alvará eletrônico expedido pelo juízo.
Parágrafo único. No caso de cumprimento de penhora, arresto, sequestro ou de decisão de disponibilização do valor depositado à disposição de outro juízo, o juiz deverá determinar à instituição financeira depositária que transfira o valor para outra conta, à disposição do juízo solicitante, para que este delibere sobre a destinação do crédito.
Art. 3º No alvará de levantamento eletrônico, deverão constar os seguintes dados:
a) Nome e CPF/CNPJ do titular do crédito a ser levantado;
b) Número do processo que deu origem ao alvará e, no caso de levantamento de precatório ou RPV, também o número do processo de requisição de pagamento no TRF;
c) Nome da instituição financeira, agência e o número da conta depositária;
d) Valor a ser levantado;
e) Prazo para o cumprimento do alvará, que será contado da data de entrega da documentação necessária ao levantamento à instituição financeira depositária;
f) Nome e CPF da pessoa autorizada pelo juízo a efetivar o levantamento em nome do titular do crédito, quando for o caso;
g) Dados bancários pessoais do destinatário do crédito quando indicada transferência bancária imediata dos valores sacados;
h) Os novos dados vinculados à conta de depósito, fixados por decisão judicial, se houver necessidade de sua alteração, tais como indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte e novo valor devido a título de contribuição previdenciária do servidor público da União.
§ 1º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será concedida pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 2º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação.
Art. 4º No ofício eletrônico de conversão em renda, deverão constar os seguintes dados:
a) Número do processo;
b) Tipo de ação judicial;
c) Nome das partes no processo;
d) Nome e CPF/CNPJ do devedor do tributo ou da obrigação;
e) Motivo da conversão em renda;
f) Indicação se a conversão é total ou parcial;
g) Valor da conversão no caso de ser parcial;
h) Código de recolhimento;
i) Agência e o número da conta depositária;
j) Prazo para o cumprimento do ofício de conversão em renda, que será contado da data de sua entrega à instituição financeira depositária.
Art. 5º Os alvarás de levantamento e os ofícios de conversão em renda eletrônicos terão numeração sequencial acrescentada do ano e código SIAFI da unidade judicial emissora (código de origem).
Parágrafo único. Os alvarás de levantamento e os ofícios de conversão em renda serão apresentados diretamente à instituição financeira depositária, por meio eletrônico, cientificando-se a parte interessada.
Art. 6º Os valores constantes do alvará de levantamento eletrônico poderão ser sacados, no prazo de quarenta e oito horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque.
Art. 7º A instituição financeira deverá proceder à conferência dos requisitos obrigatórios do alvará de levantamento e do ofício de conversão em renda.
Art. 8º No momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, quando se tratar de saque de valores relativos a precatório ou RPV.
§ 1º A contribuição previdenciária incidente sobre os valores originários de precatório ou RPV devidos a servidores públicos civis da União deverão ser recolhidos pela instituição financeira no momento do saque, observando-se as informações constantes da conta de depósito.
§ 2º Havendo indicação específica no alvará de levantamento de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir do imposto de renda retido na fonte ou de novo valor devido a título de contribuição previdenciária, tais parâmetros deverão ser observados pela instituição financeira em substituição às informações constantes da conta de depósito.
Art. 9º Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento eletrônico, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações:
a) Identificação numérica do alvará de levantamento;
b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento;
c) Valor total levantado;
d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS);
e) Valor líquido efetivamente pago;
f) Data do saque ou transferência bancária;
g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver.
Art. 10. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do ofício de conversão em renda, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações:
a) Identificação numérica do ofício de conversão em renda;
b) Valor total convertido em renda, indicando o principal e os juros;
c) Data da conversão em renda;
d) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver;
e) Comprovação da conversão em renda realizada.
Art. 11. Havendo qualquer dúvida ou inconsistência nos dados descritos no alvará de levantamento ou no ofício de conversão de renda, a instituição financeira deverá contatar, no prazo de quarenta e oito horas, a unidade judicial responsável por sua expedição para os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Não sendo possível sanar as inconsistências, os expedientes eletrônicos serão devolvidos pela instituição financeira à unidade judicial de origem com a indicação das inconsistências verificadas, para adoção das providências cabíveis.
Art. 12. O Conselho da Justiça Federal implantará, em âmbito nacional, serviço de integração para a tramitação eletrônica de alvarás de levantamento e de ofícios de conversão em renda entre as varas e as instituições financeiras depositárias.
Parágrafo único. A utilização do serviço eletrônico de integração pelos juízos que atuem mediante jurisdição federal delegada poderá ser disponibilizada mediante acordo de cooperação técnica entre o Tribunal de Justiça interessado, o Tribunal Regional Federal da respectiva jurisdição e o Conselho da Justiça Federal uma vez constatada a viabilidade técnica.
Art. 13. Compete ao Conselho da Justiça Federal o estabelecimento de glossário relativos aos requisitos e parâmetros do serviço eletrônico de integração entre as varas e as instituições financeiras depositárias.
Art. 14. Revogam-se a Resolução 110, de 8 de julho de 2010, e demais disposições em contrário.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 01/06/2021, às 16:02, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0226387 e o código CRC 28653EE7. |
Processo nº0000101-81.2019.4.90.8000 | SEI nº0226387 |