JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA n. 240-CJF
Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e o retorno gradual ao trabalho presencial no âmbito das unidades vinculadas à Corregedoria-Geral da Justiça Federal
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL no uso da atribuição conferida pelo art. 17, inciso IX, do Regimento Interno, considerando o Decreto n. 41.913, de 19 de março do Governo do Distrito Federal e a Portaria n.237-CJF do Presidente do CJF,
RESOLVE:
Art. 1º –As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19), na Corregedoria-Geral, no Centro de Estudos Judiciários e na Turma Nacional de Uniformização, observando-se as normas sanitárias pertinentes e as regras gerais previstas nesta portaria.
Art. 2º Fica estabelecido o regime de trabalho presencial, a partir do dia 24 de maio de 2021, para os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança.
§ 1º A presença de servidores em cada unidade não deverá ultrapassar, diariamente, 50% (cinquenta por cento) do total da lotação das respectivas unidades.
§ 2º O gestor de nível CJ-3 deverá estabelecer modelo de revezamento entre trabalho remoto e presencial, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no § 1º.
§ 3º O servidor que tenha dependente na condição de pessoa imunossuprimida ou portadora de doenças crônicas ou graves tem prioridade para o trabalho remoto, desde que comprovado mediante laudo médico.
Art. 3º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
Art. 4º As metas, as entregas e as atividades a serem desempenhadas nesse período, para os servidores que estão em trabalho remoto, serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, com registro e monitoramento formal em processo administrativo, garantindo o bom funcionamento dos serviços.
Art. 5º As atividades dos estagiários, nas unidades da Corregedoria-Geral que ainda tenham contrato vigente, deverão ser executadas prioritariamente por meio remoto, de acordo com critérios estabelecidos pelos gestores das unidades ou supervisores de estágio.
Art. 6º As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Corregedor do CJF, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações do Setor de Saúde e Bem-Estar.
Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor do CJF.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Portarias 393-CJF e 128-CJF.
Ministro JORGE MUSSI
VicePresidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Ministro JORGE MUSSI, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça Federal, em 21/05/2021, às 12:27, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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Processo nº0003126-43.2020.4.90.8000 | SEI nº0223157 |