Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 20/05/2021
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 237-CJF

Estabelece medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) e o retorno gradual ao trabalho presencial no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso XI, do Regimento Interno, considerando o Decreto n. 41.913, de 19 de março de 2021, do Governo do Distrito Federal e o que consta no Processo SEI 0001073-90.2020.4.90.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no Conselho da Justiça Federal ficam estabelecidas por esta Portaria.

Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou conselheiro que apresentarem febre ou sintomas respiratórios passam a ser considerados casos suspeitos de contágio pelo coronavírus.

§ 1º Na hipótese do caput, a chefia imediata e/ou servidor deve(m) comunicar ao Setor de Saúde e Bem-Estar, que adotará o protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de Covid-19.

§ 2º O Setor de Saúde e Bem-Estar, excepcionalmente, está autorizado a prestar atendimento inicial aos colaboradores e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios nas dependências do Conselho.

§ 3º Na hipótese do caput, em relação ao colaborador, o Setor de Saúde e Bem-Estar deverá comunicar eventuais ocorrências ao gestor do contrato da empresa a que estiver vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 3º Terá direito ao regime de trabalho remoto o juiz auxiliar, servidor, estagiário e colaborador maior de sessenta anos ou que possua filho abaixo de um ano e aqueles que estejam em condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, a saber:

I – cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados e portadores de arritmias);

II – pneumopatias graves ou descompensadas (dependente de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);

III – hepatopatia grave;

IV – imunossuprimidos;

V – doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VI – hipertensos e diabéticos;

VII – gestantes.

§ 1º A condição de imunossuprimido e de doenças crônicas mencionada neste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Assessoria Especial de Segurança e de Transporte, ao Setor de Saúde e Bem-Estar, ao Gabinete da Presidência, ao Gabinete da Secretaria-Geral, ao Gabinete da Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas e ao Gabinete da Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento.

Art. 4º Fica estabelecido o regime de trabalho presencial, a partir do dia 17 de maio de 2021, para os ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança.

§ 1º A presença de servidores em cada unidade não deverá ultrapassar, diariamente, 50% (cinquenta por cento) do total da lotação das respectivas unidades.

§ 2º O gestor de nível CJ-3 deverá estabelecer modelo de revezamento entre trabalho remoto e presencial, de forma a assegurar o cumprimento do disposto no § 1º.

§ 3º O servidor que tenha dependente na condição de pessoa imunossuprimida ou portadora de doenças crônicas ou graves tem prioridade para o trabalho remoto, desde que comprovado mediante laudo médico.

Art. 5º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 1º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalar e utilizar os sistemas do Conselho em suas máquinas pessoais.

§ 2º As metas, as entregas e as atividades a serem desempenhadas nesse período, para os servidores que estão em trabalho remoto,  serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, com registro e monitoramento formal em processo administrativo, garantindo o bom funcionamento dos serviços.

Art. 6º A pessoa que se enquadrar em uma ou mais das condições referidas no art. 3º e desejar retornar ao trabalho presencial deverá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao gestor do contrato ou ao gestor da unidade, de nível CJ-3 ou superior.

Art. 7º Compete ao Corregedor-Geral da Justiça Federal dispor sobre o regime de trabalho dos servidores, estagiários e colaboradores lotados na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no Centro de Estudos Judiciários e na Turma Nacional de Uniformização, observando-se as normas sanitárias pertinentes e as regras gerais previstas nesta portaria, observado o art. 4º, §§ 1º e 2º.

Art. 8º As atividades dos estagiários deverão ser executadas prioritariamente por meio remoto, de acordo com critérios estabelecidos pelos gestores das unidades ou supervisores de estágio.

§ 1º A contratação de estagiários fica temporariamente suspensa.

§ 2º A renovação de estágio fica permitida, desde que haja manifestação favorável do respectivo supervisor.

§ 3º A bolsa-auxílio será paga regularmente, não sendo devido o crédito referente ao auxílio-transporte aos estagiários que realizarem atividades por meio remoto.

Art. 9º Os colaboradores empregados de empresas contratadas devem retornar ao trabalho presencial nas dependências do Conselho, ainda que em sistema de rodízio, a partir do dia 17 de maio de 2021, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo consideradas faltas justificadas as ausências previamente autorizadas, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.

§ 2º O disposto no § 1º não implicará prejuízo à remuneração dos funcionários, inclusive daqueles que integram grupo de risco, garantindo-se às empresas contratadas a manutenção dos valores pactuados, ressalvadas as possíveis glosas de valores relativos a benefícios e outros encargos relacionados à efetiva prestação de serviço presencial, que deverão ser deduzidas do valor contratado, para posterior emissão da nota fiscal/fatura mensal, durante o período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

§ 3º Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19, quanto ao uso de equipamentos de proteção e quanto à necessidade de eles reportarem a ocorrência de sintomas respiratórios ou febre.

§ 4º As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 10. A Secretaria de Administração deve manter a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição, instalação e ressuprimento contínuo de dispensadores de álcool em gel a 70% nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 11. Para acesso e permanência nas dependências do Conselho durante a pandemia do novo coronavírus, são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária:

I – medição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho, sem contato;

II – higienização das mãos com álcool em gel a 70%;

III – utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca;

IV – distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

§ 1º A pessoa que apresentar temperatura corporal igual ou superior a 37,8 graus Celsius terá o acesso negado às dependências do CJF.

§ 2º Para fins de cumprimento do inciso IV deste artigo, a Secretaria de Gestão de Obras garantirá que seja respeitado o distanciamento mínimo entre as estações de trabalho.

Art. 12. Fica suspenso o ingresso de público externo em auditórios, bibliotecas, museu e demais espaços de uso coletivo das dependências do Conselho.

Art. 13. Fica suspenso o uso de coletores biométricos de frequência, cabendo aos gestores atestar a frequência por meio físico ou eletrônico.

Art. 14. Ficam temporariamente suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos e eventos.

Art. 15. As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Presidente do CJF, levando-se em conta as informações oficiais sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações do Setor de Saúde e Bem-Estar.

Art. 16. O Secretário-Geral do CJF fica autorizado a baixar regulamentação complementar ao cumprimento desta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CJF.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, no que ficam revogadas as Portarias n. 153-CJF, 188-CJF, 381-CJF e 127-CJF.

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 20/05/2021, às 12:32, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0001073-90.2020.4.90.8000 SEI nº0222572