CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
Setor de Clubes Esportivos Sul - Lote 09 - Trecho III - Polo 8 - Bairro Asa Sul - CEP 70200-003 - Brasília - DF - www.cjf.jus.br
Acórdão Nº 0215502
PROCESSO 0001156-17.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
INTERESSADO(S): Conselho da Justiça Federal - CJF, Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF3, Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5
ASSUNTO: Proposta de Resolução. Regulamentação de Teste de Aptidão Física (TAF) voltado a servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus, que devam participar como requisito para percepção de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), sendo submetidos ao teste físico em índices padronizados com periodicidade anual.
EMENTA
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE RECICLAGEM ANUAL COMO REQUISITO PARA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA (GAS). TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
1. Disposições legais e infralegais, de âmbito nacional, que condicionam a percepção da Gratificação de Atividade de Segurança à participação, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual.
2. Necessidade de regulamentação do Programa de Reciclagem Anual de Segurança, incluindo o Teste de Aptidão Física, voltado a servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, no âmbito deste Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
3. Minuta de resolução apresentada pela SUNOR e submetida à aprovação pelo CJF, que necessita de singelos ajustes, com alterações e acréscimos em seu texto original.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução visando a padronização dos índices para o teste de aptidão física a serem observados pelos servidores ocupantes dos cargos de analista judiciário e técnico judiciário, especialidade segurança e transporte, para fins de percepção da gratificação de segurança GAS, nos termos do voto do relator, com a redação do § 5º do artigo 5º, proposta pelo Conselheiro HUMBERTO MARTINS. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 26 de abril de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SÉRGIO KUKINA (Suplente), I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausente justificadamente o Conselheiro JORGE MUSSI.
RELATÓRIO
O Conselheiro VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS: Cuida-se de consulta encaminhada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região visando à regulamentação de Teste de Aptidão Física (TAF) voltado a servidores ocupantes de cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º Graus. Pretende-se que, como parte do Programa de Reciclagem Anual de que devem participar como requisito para percepção de Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), esses servidores sejam submetidos ao teste físico em índices padronizados com periodicidade anual (0003818).
Em trâmite, a consulta restou encaminhada à Assessoria Especial de Segurança Institucional e de Transporte (ASSEP), que se manifestou favoravelmente à regulamentação (0026124), bem assim propôs minuta de resolução (0029906) dispondo sobre a matéria. Na oportunidade, salientou que alguns órgãos do Poder Judiciário, tais como STF, STJ, TSE e TRF1, regulamentaram internamente os respectivos Programas de Reciclagem, sendo que a divergência entre tais normativos está basicamente nos índices para avaliação da aptidão física.
Após informações de áreas técnicas do Conselho da Justiça Federal (setor médico, Subsecretaria de Benefícios e Políticas de Pessoas e o Centro de Estudos Judiciários), que se manifestaram sobre os pontos afetos às suas competências, sobreveio informação da Subsecretaria de Normas, Orientações, Direitos e Deveres - SUNOR (0097335), que apresentou a minuta de resolução consolidada com alterações pontuais, dentre elas, a frequência e desempenho mínimos previstos no art. 5º, § 2º, I e II, de forma a adequá-los às exigências dispostas na Portaria CJF n. 316/2013 para realização de curso interno no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Ainda, os períodos de tolerância dispostos no art. 10, I e II, foram reduzidos para que não haja comprometimento substancial da carga horária (30hs) em função de atrasos ou saídas antecipadas dos servidores das atividades de curso, uma vez que o percebimento da GAS é contingente à substantiva participação no programa de reciclagem anual, nos termos dispostos pela Lei n. 11.416/2006, em seu art. 17, § 3º (0097470).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria em 03-4-2020 (0112737).
Em razão da pandemia de COVID-19, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Ofício DIGES 11328779, solicitou a posição deste Conselho quanto à possibilidade de adiamento da realização do Teste de Aptidão Física para o período pós-pandemia, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança pelos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte (0154582).
No âmbito do Processo 0002168-49.2020.4.90.8000, relacionado a este feito, houve decisão deste Colegiado no sentido de que competiria ao CJF e a cada Tribunal a decisão quanto à flexibilização, em 2020, da exigência de carga horária de cursos ou do Programa de Reciclagem Anual de Segurança.
Os autos foram remetidos ao signatário para apreciação (0154584).
No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, autuou-se o Processo SEI 0004049-93.2020.4.04.8000, a fim de coletarem-se subsídios ao tema em análise, tendo sido o expediente encaminhado à Comissão de Segurança Permanente da Justiça Federal da 4ª Região (CPSTRF), à Diretoria de Recursos Humanos (DRH), à Divisão de Segurança, Transporte e Expedição (DSTE) e à Diretoria-Geral (DG) para manifestação.
É o relatório.
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VOTO
O Conselheiro VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS: Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Despacho 2013/07967), por meio da qual é solicitada a padronização de índices para o Teste de Aptidão Física (TAF) a que devem ser submetidos os servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Especialidade Segurança e Transporte, para que possam fazer jus à Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).
De início, convém apontar as disposições legais e infralegais, de âmbito nacional, que fazem referência ao Programa de Reciclagem Anual, bem como condicionam a participação nesse plano, com aproveitamento, como condição para a percepção da GAS por servidores cujas atividades estejam relacionadas à Segurança e Transporte.
LEI 11.416/2006
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2º É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3º É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.
PORTARIA CONJUNTA STF/CNJ/CJF 1/2007, que regulamenta o Adicional de Qualificação, a Gratificação de Atividade Externa, a Gratificação de Atividade de Segurança e o Desenvolvimento na Carreira, de que trata o artigo 26 da Lei 11.416/2006.
Anexo III – Gratificação de Atividade de Segurança
Art. 1º A percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário – Área Administrativa de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades, conforme atribuições do cargo descritas em regulamento expedido pelos órgãos do Poder Judiciário da União, previstos no artigo 26 da referida lei, observado o que a respeito dispuser o regulamento do enquadramento.
Art. 2º A GAS corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento básico do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras gratificações e vantagens.
§ 1º O percentual referido no caput deste artigo será implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II – 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III – 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV – 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V – 28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI – integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§ 2º O pagamento inicial da GAS independerá da participação do servidor no Programa de Reciclagem Anual de que trata o art. 3º deste ato.
Art. 3º É condição para continuidade da percepção da GAS a participação, com aproveitamento, em Programa de Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração.
§ 1º A reciclagem anual de que trata este artigo constará do Programa Permanente de Capacitação de cada órgão do Poder Judiciário da União, o qual definirá em regulamento próprio seu conteúdo e execução.
§ 2º Será considerado aprovado no Programa de Reciclagem Anual o servidor que obtiver aproveitamento mínimo, conforme definido em regulamento de cada órgão.
§ 3º O Programa de Reciclagem Anual deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, direção defensiva ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico.
§ 4º É vedado o cômputo da atividade prática de condicionamento físico na carga horária mínima anual referida no parágrafo anterior.
§ 5º Para fins de execução do Programa de Reciclagem Anual poderá o órgão do Poder Judiciário da União firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
§ 6º A participação no Programa de Reciclagem Anual de que trata este artigo não será computada para fins do adicional de qualificação a que se refere o inciso V do art. 15 da Lei nº 11.416, de 2006.
PORTARIA CONJUNTA STF/CNJ/CJF 3/2007, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.416/2006
ANEXO III
REGULAMENTO DO PROGRAMA PERMANENTE DE CAPACITAÇÃO
Art. 1º Caberá a cada órgão do Poder Judiciário da União instituir, no âmbito de suas competências, Programa Permanente de Capacitação com a finalidade de:
[…].
Art. 4º Deverão constar do Programa Permanente de Capacitação ações voltadas para:
I - Ambientação - destinada a servidores recém-ingressos, para proporcionar a formação da cidadania corporativa, pelo compartilhamento e sensibilização para o cumprimento da missão, da visão de futuro, da prática dos valores e o fortalecimento da cultura, bem como das informações acerca das políticas e das normas do órgão, alinhando as expectativas do servidor com os valores organizacionais;
II - Formação da Cidadania Corporativa - volta-se à sensibilização permanente das pessoas que atuam na organização, visando a compreensão e o comprometimento para o cumprimento da missão, da visão e a prática de valores institucionais;
III - Capacitação Continuada - eventos de curta duração e de caráter contínuo desenvolvidos para fortalecer ou instalar competências necessárias para o melhor desempenho dos cargos ou das funções;
IV - Aperfeiçoamento e Especialização - cursos de pós-graduação nos níveis de especialização, de mestrado e de doutorado, visando à ampliação e o aprofundamento de competências em áreas de interesse do órgão;
V - Desenvolvimento Gerencial - destinado a elevar o grau das competências gerenciais associadas à gestão pública contemporânea, na consecução das metas institucionais; deverá contemplar no mínimo ações de capacitação em liderança, negociação, comunicação, relacionamento interpessoal, gestão de equipes ou correlatos, obedecido o mínimo de 30 horas de aula a cada dois anos;
VI - Reciclagem Anual para Atividade de Segurança – destinada aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário – Área Administrativa cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança; deverá contemplar ações de capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas ou correlatos, direção defensiva, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico, facultado a cada órgão, para fins de execução, firmar convênio ou contrato com academias de formação, escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
Parágrafo único. O Programa Permanente de Capacitação poderá contemplar curso de formação, como etapa de concurso público, além de outros temas que venham a desenvolver os servidores dentro da organização.
RESOLUÇÃO CJF-RES-502/2018, que instituiu a Política de Segurança Institucional no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Institucional da Justiça Federal - PSI/JF no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º A PSI/JF rege-se pelos seguintes princípios:
I - integração das ações de planejamento e de execução das atividades de segurança institucional, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;
II - estabelecimento das diretrizes gerais que orientarão a tomada de decisões e a elaboração de normas, protocolos, rotinas e procedimentos de segurança institucional;
III - articulação da proteção integral das unidades da Justiça Federal e de seus integrantes, a segurança da informação, da imagem e do patrimônio do órgão;
IV - respeito aos direitos humanos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;
V - atuação preventiva e proativa, buscando a neutralização de ameaças e atos de violência;
VI - profissionalização e especialização permanente da atividade, visando à proteção integral do órgão e de seus integrantes;
VII - efetividade da prestação jurisdicional e livre exercício da magistratura federal;
VIII - integração e interoperabilidade com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de segurança pública e inteligência;
IX - gestão de riscos voltada para a salvaguarda de ativos da Justiça Federal;
X - proteção à imagem do órgão, evitando exposição negativa.
[...]
Art. 3° São diretrizes da PSI/JF:
I - promoção do planejamento estratégico de ações de segurança de modo coordenado e integrado a partir do Conselho da Justiça Federal, na condição de órgão central do sistema, respeitadas as atribuições dos tribunais regionais federais, conforme as peculiaridades de suas seções e subseções judiciárias, especialmente as que envolvam situações emergenciais e casos de calamidade decretados pelo Poder competente, assim como os incidentes que coloquem em risco o regular funcionamento, a segurança do público interno e externo, as instalações físicas, os bens patrimoniais e a imagem dos órgãos da Justiça Federal;
II - busca permanente pela qualidade e eficiência nas atividades de segurança institucional da Justiça Federal;
III - integração e cooperação entre as unidades de segurança institucional, como compartilhamento de boas práticas nesse domínio com outros órgãos do Poder Judiciário, instituições de segurança pública e inteligência;
IV - elaboração de medidas que promovam a modernização da segurança institucional da Justiça Federal;
V - capacitação técnica permanente;
VI - condicionamento físico adequado dos servidores, em conformidade com o tipo de atividade institucional de segurança desempenhada;
VII - promoção da cultura de segurança;
VIII - priorização das ações preventivas baseadas em Inteligência.
[...]
Art. 14. O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais deverão criar Grupos Especiais de Segurança - GES em suas sedes e nas seções judiciárias vinculadas, com a incumbência de executar atividades de segurança especializada, para a proteção de magistrados, servidores e usuários de suas dependências, com o emprego de técnicas especiais e protocolos de segurança próprios.
§ 1º O Grupo Especial de Segurança - GES será formado por agentes de segurança judiciária dos quadros efetivos do Conselho da Justiça Federal, dos tribunais regionais federais e das seções judiciárias.
§ 2º Os integrantes do GES participarão de cursos e treinamentos periódicos, destinados à manutenção e ao aprimoramento de seus conhecimentos, da aptidão técnica, física e psicológica, na área de segurança, sem prejuízo da participação anual nos cursos de capacitação exigidos para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, conforme o previsto no art. 17, § 3º, da Lei n.11.416, de 15 de dezembro de 2006.
É pertinente, ainda, citar a regulamentação da matéria no âmbito das Cortes Superiores, estabelecendo e positivando a realização de testes de condicionamento físico a serem aplicados aos servidores participantes dos Programas de Reciclagem Anual naqueles órgãos. Nesse sentido:
Instrução Normativa STF n. 167, de 20 de fevereiro de 2014
Art. 1º O Programa de Reciclagem Anual de Segurança do Supremo Tribunal Federal passa a ser regulamentado por esta Instrução Normativa.
Art. 2º O Programa é destinado aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal ocupantes exclusivamente dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança Judiciária.
Art. 3º O Programa contempla ações de capacitação em serviços de inteligência, direção defensiva, segurança de dignitários, de patrimônio, da informação, de pessoas ou em outras áreas correlatas, obedecida a carga horária mínima de trinta horas/aula anuais, além de teste de condicionamento físico.
Instrução Normativa STJ/GDG n. 9, de 8 de maio de 2015
Art. 1º O Programa de Reciclagem Anual de Segurança destinado aos servidores do Superior Tribunal de Justiça ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, observará o disposto nesta instrução normativa.
§ 1º O programa deverá contemplar ações de educação em serviços de inteligência; segurança de dignitários, patrimonial, da informação e de pessoas; direção defensiva; bem como treinamentos constantes de legislação específica ou de normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, obedecido o limite mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico.
Portaria TSE n. 477, de 9 de setembro de 2010
Art. 1º O Programa de Reciclagem Anual a que estão sujeitos, os ocupantes dos cargos efetivos de analista e técnico judiciários, área administrativa, especialidade segurança, contemplará ações de capacitação em serviços de inteligência, de segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, de direção defensiva ou correlatos, obedecido o mínimo de trinta horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico.
Art. 2º Somente poderá participar do teste de condicionamento físico, a que se refere o art. 1º, o servidor que for considerado apto em exame médico a ser realizado pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) deste Tribunal.
Art. 3º Será considerado aprovado no teste de aptidão física, o servidor que cumprir as provas constantes do anexo desta portaria e atingir os índices apontados para a faixa etária e gênero correspondentes.
Os normativos acima relacionados não deixam dúvidas acerca da necessidade do estabelecimento de parâmetros concretos para a regulamentação da percepção da GAS, uma vez que a Lei 11.416/2006 prevê, tão somente, a necessidade de participação em programa de reciclagem anual e a vedação à sua percepção por servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão, ao passo que as demais regulamentações infralegais, no âmbito deste Conselho, contêm previsão de ações de capacitação, para as quais seria necessário aproveitamento, obedecido o mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento físico; todavia, sem maiores especificações.
Assim, é recomendável a integração das ações de planejamento e de execução das atividades de segurança institucional, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus por meio da proposta de Resolução, inclusive porque seu teor bem observa as atribuições dos Tribunais Regionais Federais, as quais já haviam sido resguardadas no artigo 3°, inciso I, da Resolução CJF 502/2018.
Não obstante, os apontamentos realizados pelas áreas técnicas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente aqueles atinentes às particularidades da força de trabalho da Justiça Federal da 4ª Região relativamente à especialidade Segurança e Transportes, que conta com expressivo número de servidores em idade avançada (5235274 do SEI/TRF4 0004049-93.2020.4.04.8000), recomendam a necessidade de pequenos ajustes à minuta proposta (0097470).
Os pontos que trago à discussão são os que se seguem.
a) Artigo 5º da Minuta:
Art. 5º A participação no Programa de Reciclagem Anual de Segurança, com aproveitamento, garante ao servidor a continuidade da percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), instituída pela Lei n° 11.416, de 2006.
§ 1º A GAS é devida aos ocupantes dos cargos indicados no art. 2º cujas atribuições estejam relacionadas às funções de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades.
§ 2º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo está condicionado ao atendimento dos seguintes critérios:
I – obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima da avaliação do conteúdo do curso;
II – obtenção de, no mínimo, frequência de 80% (oitenta por cento) da carga horária total do curso; e
III – aprovação no teste de condicionamento físico, conforme critérios definidos no Anexo I desta resolução.
§ 3º Caso o Programa seja realizado em módulos, os critérios constantes dos incisos I e II do § 2º deste artigo devem ser atendidos em cada um dos módulos oferecidos.
§ 4º Nos módulos com atividades práticas, a avaliação a que se refere o inciso I do § 2º consistirá na análise da participação dos servidores nas atividades propostas, conforme critérios estabelecidos no plano do curso.
No dispositivo acima transcrito verifica-se alguma dissonância entre os critérios da proposta e aqueles comumente usados para a avaliação, geralmente de 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima, a exemplo da IN 40-H-04 do TRF da 4ª Região, vale dizer, haveria uma diferença de parâmetros entre os cursos em geral e aqueles integrantes do Programa de Reciclagem.
Com efeito, não há dúvidas de que devem ser estabelecidos patamares mínimos que assegurem a aquisição e renovação dos conhecimentos necessários no tocante à capacitação em serviços de inteligência, segurança de dignitários, patrimonial, da informação, de pessoas, direção defensiva ou correlatos.
Não obstante, a exigência de 70% (setenta por cento) de aproveitamento no curso, conforme inicialmente proposto pelas áreas técnicas, revela-se adequada para atendimento dessa finalidade, pois, atingido esse percentual, restará demonstrada a devida compreensão e a capacidade de reprodução dos conteúdos ministrados. Ao meu sentir, a exigência de aproveitamento mínimo de 80% (oitenta por cento) não significa atender à necessidade de um padrão suficiente e satisfatório, mas a imposição de resultados que podem desaguar em reprovações fora dos parâmetros de razoabilidade.
Ademais, verifica-se que os percentuais foram elevados a 80% (oitenta por cento) com a finalidade de adequá-los às exigências da Portaria CJF 316/2013, que dispõe sobre a participação de servidores do Conselho da Justiça Federal em ações de educação. Ocorre que, da leitura do referenciado normativo, é possível constatar que esse percentual se refere apenas à frequência mínima, não ao aproveitamento obtido no curso.
Assim, considerando esses aspectos, a obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação do conteúdo do curso, conforme minuta constante do documento 0084439, mostra-se suficiente e proporcional para atingir os fins exigidos.
b) Artigo 6º da Minuta, o qual contém a seguinte redação:
Art. 6º A participação de servidor no Programa de Reciclagem Anual de Segurança fica sujeita às seguintes exigências:
I – laudo médico (Anexo III) emitido pelo serviço de saúde do órgão, confirmando a aptidão do servidor para participar das disciplinas de caráter prático e do teste de condicionamento físico e, quando necessário, atestado médico cardiológico;
II – inscrição, autorizada pela chefia imediata, dentro do prazo estipulado pela área responsável pela realização do Programa;
III – confirmação, pela área responsável pela realização do Programa, da participação no evento.
§ 1º Cabe ao servidor certificar-se quanto à confirmação de sua participação até o dia útil anterior ao início do treinamento.
§ 2º Após confirmada a participação do servidor no Programa, eventuais ausências em um ou mais dias do curso ou no teste de condicionamento físico, por motivo de férias, licenças ou afastamentos previstos no art. 9º, II, serão consideradas faltas.
§ 3º A área responsável pela realização do Programa disponibilizará à área de saúde lista dos convocados no mínimo até 45 dias antes do início da turma.
§ 4º A área de saúde disponibilizará os pedidos de exames obrigatórios previstos no anexo IV e os agendamentos de consultas médicas de avaliação prévia à participação no mínimo até 30 dias antes do início da turma.
§ 5º A área de saúde deverá emitir relatório contendo, além da relação dos servidores aptos ou inaptos, informação sobre aqueles servidores que não compareceram à avaliação médica, bem como sobre o motivo do não comparecimento.
§ 6º O laudo médico emitido pela área de saúde levará em conta a revisão do prontuário médico e de licenças por motivo de saúde do servidor, verificando questões cuja repercussão possa afetar o exercício das atribuições do cargo.
No ponto, propõe-se alteração no artigo 6º, § 3º, da minuta, para que o prazo fixado, referentemente à disponibilização à área de saúde da lista dos servidores convocados à participação no Programa, seja majorado de 45 (quarenta e cinco) para 80 (oitenta) dias, em razão da necessidade de flexibilização de horários e disponibilidade de agenda do prestador dos testes essenciais à emissão do laudo de saúde e, também, para que haja condições de emiti-los em até 7 (sete) dias antes do início das atividades físicas e práticas.
A alteração proposta seria a seguinte:
Art. 6º A participação de servidor no Programa de Reciclagem Anual de Segurança fica sujeita às seguintes exigências:
(...)
§ 3º A área responsável pela realização do Programa disponibilizará à área de saúde lista dos convocados no mínimo até 80 dias antes do início da turma.
(…).
c) Artigo 7º da Minuta – atividades presenciais ou ensino a distância:
Art. 7º As ações educacionais poderão ser oferecidas nas modalidades presencial ou a distância, caso as competências a serem desenvolvidas assim permitirem.
É cediço que, em decorrência da pandemia de COVID-19, inúmeras tarefas foram adaptadas e migraram para ambientes virtuais, dentre as quais as ações educacionais, as quais fizeram essa transição com a manutenção de eficiência na aprendizagem e, inclusive, redução de custos. Isso ocorreu tanto no âmbito das Universidades, em relação aos mais variados cursos, quanto das instituições, por seus órgãos de capacitação e aperfeiçoamento, inclusive nas Escolas da Magistratura.
Nesse contexto, parece não mais se justificar o tratamento, no normativo, da modalidade presencial como opção preferencial para o desenvolvimento das ações de educação, excepcionada nas hipóteses em que as competências a desenvolver permitam o ensino a distância. A previsão em Resolução deve ser no sentido inverso, de forma a consagrar a modalidade virtual como primacial, porque, de regra, os conteúdos admitem abordagem por esse modal, com possibilidade excepcional, devidamente justificada, de realização por meio diverso.
Assim, propõe-se a seguinte redação:
d) No tocante ao Anexo I - Descrição do Teste de Aptidão Física (TAF), notadamente quanto à avaliação aeróbica ou cardiorrespiratória, avaliação de força e resistência muscular, sugere-se que haja um maior escalonamento nos critérios faixa etária/distância em metros, repetições e tempo (tabelas 1.1, 2.1 e 3.1). Sobre o assunto, destaque-se informação prestada pela Comissão Permanente de Segurança do TRF4 (5168409):
(…)
No que diz respeito ao teste de aptidão física (descrito no anexo I da Resolução), notadamente quanto à avaliação aeróbica ou cardiorrespiratória, avaliação de força e resistência muscular, sugerimos que haja um maior escalonamento nos critérios faixa etária/distância em metros, repetições, e tempo (tabelas 1.1, 2.1 e 3.1).
Caso não haja um maior escalonamento, haverá o risco de impossibilidade de vários servidores permanecerem no exercício do cargo de Agente de Segurança, considerando as condições físicas de diversos deles que já estão com idade mais avançada.
Também não podemos ignorar as graves restrições orçamentárias que os tribunais enfrentam, o que impede a contratação de novos agentes, o que pode agravar o quadro de falta de servidores no setor de segurança, o qual tem sido cada vez mais exigido.
(…).
Nesse ponto, não se pode perder de vista que, embora parâmetros gerais sejam amplamente recomendáveis, as Cortes Federais apresentam realidades administrativas bastante distintas, vale dizer, há particularidades no que diz respeito aos quadros de servidores, bem assim quanto às necessidades próprias de segurança institucional, a serem consideradas localmente.
Por conseguinte, revela-se conveniente e oportuno não estabelecer parâmetros rígidos que discrepem das especificidades de cada região, isto é, deve-se abrir alguma margem de discricionariedade para o estabelecimento de padrões que possam ser moldados às respectivas realidades.
Assim, conquanto o Anexo I traga indicadores razoáveis, sugere-se criar o parágrafo 5º no artigo 5º, para explicitar a possibilidade de o Conselho e os Tribunais realizarem um maior escalonamento nos critérios faixa etária/distância em metros, repetições e tempo, além de esclarecer, para além do escalonamento no teste de condicionamento físico que poderá ser realizado pelo Conselho e pelos Tribunais Regionais Federais, que devem ser respeitados os limites previstos para cada faixa etária do Anexo I, de modo que eventuais novas subdivisões àquela já prevista, necessariamente obedecerão às exigências mínimas da faixa etária abaixo daquela prevista no anexo da Resolução como limite mínimo para a faixa etária subsequente, conforme segue:
§ 5º No teste de condicionamento físico, o Conselho e os Tribunais Regionais Federais poderão aumentar o escalonamento entre as faixas etárias estabelecidas no Anexo I, respeitando os limites mínimos de cada faixa etária subsequente.
QUADRO GERAL DAS ALTERAÇÕES PROPOSTAS
MINUTA CJF |
MINUTA PROPOSTA |
Art. 5º [...]
§ 2º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo está condicionado ao atendimento dos seguintes critérios:
I – obtenção de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da pontuação máxima da avaliação do conteúdo do curso; |
Art. 5º [...]
§ 2º O aproveitamento de que trata o caput deste artigo está condicionado ao atendimento dos seguintes critérios:
I – obtenção de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima da avaliação do conteúdo do curso;
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Art. 5º [...] |
Art. 5º [...]
§ 5º No teste de condicionamento físico, o Conselho e os Tribunais Regionais Federais poderão aumentar o escalonamento entre as faixas etárias estabelecidas no Anexo I, respeitando os limites mínimos de cada faixa etária subsequente.
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Art. 6º A participação de servidor no Programa de Reciclagem Anual de Segurança fica sujeita às seguintes exigências:
I – [...]
§ 3º A área responsável pela realização do Programa disponibilizará à área de saúde lista dos convocados no mínimo até 45 dias antes do início da turma. |
Art. 6º A participação de servidor no Programa de Reciclagem Anual de Segurança fica sujeita às seguintes exigências:
I - [...]
§ 3º A área responsável pela realização do Programa disponibilizará à área de saúde lista dos convocados no mínimo até 80 dias antes do início da turma.
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Art. 7º As ações educacionais poderão ser oferecidas nas modalidades presencial ou a distância, caso as competências a serem desenvolvidas assim permitirem.
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Art. 7º As ações educacionais serão oferecidas na modalidade à distância, ressalvadas hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, em que as competências a serem desenvolvidas exijam desenvolvimento presencial.
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Ante o exposto, voto por aprovar a minuta de Resolução, com as modificações acima propostas.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Conselheiro
Ministro HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Presidente, em 27/04/2021, às 16:06, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 28/04/2021, às 11:26, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0215502 e o código CRC 74557E8F. |
Processo nº0001156-17.2019.4.90.8000 | SEI nº0215502 |