CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
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Acórdão Nº 0215460
PROCESSO N. 0002203-13.2019.4.90.8000
RELATOR: Conselheiro Presidente HUMBERTO MARTINS
INTERESSADOS: Conselho e Justiça Federal de 1º e 2º graus
ASSUNTO: Proposta de Resolução que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
EMENTA
PROCEDIMENTO NORMATIVO. RESOLUÇÃO CNJ N. 347/2020. REGULAMENTAÇÃO DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES NO ÂMBITO DO CONSELHO E DA JUSTIÇA FEDERAL DE 1º E 2º GRAUS – PAC/JF.
1. Proposta de Resolução que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
2. A elaboração do Plano Anual de Contratações será obrigatória a partir do ano de 2022, com execução a partir do exercício de 2023. Exegese dos arts. 9º e 40 da Resolução CNJ n. 347/2020.
3. A implementação do PAC/JF como instrumento de governança das contratações efetuadas pela Justiça Federal contribuirá significativamente para uma melhor gestão dos recursos públicos disponíveis, visto que será possível analisar o grau de prioridade das contratações, bem como examinar, de maneira sistematizada, os produtos e serviços a serem adquiridos, ampliando a eficiência e o planejamento dos futuros processos licitatórios.
4. A proposta de Resolução é oportuna diante do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional n. 95/2016, que limitou os gastos públicos pelo período de vinte anos, tornando imprescindível o aprimoramento da gestão das contratações.
5. Os órgãos da Justiça Federal deverão alinhar seus Planos Anuais de Contratações – PAC/JF com a Lei Orçamentária Anual, com os Planos de Logística Sustentável e de Capacitação e com os Planejamentos Estratégicos vigentes.
6. Resolução aprovada.
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de resolução que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento o Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS. Plenário, 26 de abril de 2021. Presentes à sessão os Conselheiros HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, VILLAS BÔAS CUEVA, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SÉRGIO KUKINA (Suplente), I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, MESSOD AZULAY NETO, MAIRAN MAIA, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS e EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR. Ausente justificadamente o Conselheiro JORGE MUSSI.
RELATÓRIO
Trata-se, na origem, de consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região questionando a viabilidade de aplicação, à Justiça Federal, da Instrução Normativa n. 1, de 10 de janeiro de 2019, do Ministério da Economia, a qual prevê a obrigatoriedade de elaboração de um Plano Anual de Contratações – PAC, a ser encaminhado por meio do Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações – PGC, ferramenta integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
A consulta foi respondida por meio do Ofício id. 0031204, do então Presidente deste Conselho, Ministro João Otávio de Noronha, o qual esclareceu que a referida Instrução Normativa seria destinada ao Poder Executivo da União, não tendo aplicabilidade compulsória à Justiça Federal. Apesar disso, o eminente ministro determinou a realização de estudos voltados à elaboração de norma semelhante para a Justiça Federal (id. 0034031).
Cumprindo a determinação, as áreas técnicas deste Conselho apresentaram minuta de Resolução (id. 0121172), a qual foi encaminhada à apreciação dos cinco Tribunais Regionais Federais (id. 0122904).
Doravante, as Cortes Regionais apresentaram sugestões para o aprimoramento da norma. As propostas foram devidamente analisadas pelas áreas técnicas deste Conselho e incorporadas à minuta de Resolução.
Ainda, promoveu-se a adequação do normativo aos termos da Resolução CNJ n. 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.
Concluída a instrução, determinei a inclusão do feito na pauta de julgamento para deliberação colegiada.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. CONSELHEIRO HUMBERTO MARTINS (Presidente): Cuida-se de proposta de Resolução que dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Conforme relatado, a minuta de Resolução foi elaborada com a participação dos cinco Tribunais Regionais Federais e sob a coordenação das áreas técnicas do Conselho.
Seguindo a Resolução CNJ n. 347/2020, a minuta de normativo prevê que cada órgão da Justiça Federal deverá elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o seu respectivo Plano Anual de Contratações – PAC/JF, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, bem como as contratações que pretendam prorrogar, na forma do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
Nesse ponto, cumpre esclarecer o momento a partir do qual se tornará necessária a elaboração do Plano Anual de Contratações – PAC/JF. Isso porque, de acordo com o art. 40 da Resolução CNJ n. 347/2020, a norma “entra em vigor após decorridos 365 dias de sua publicação”.
Denota-se, portanto, que a Resolução editada pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça tornar-se-á obrigatória em meados de outubro de 2021, tendo em vista que sua publicação ocorreu em 15/10/2020.
Apesar disso, não se pode exigir das unidades da Justiça Federal a elaboração do PAC/JF já no exercício de 2021, porquanto o art. 9º da Resolução CNJ n. 347/2020 estabelece que o Plano Anual de Contratações deverá ser elaborado até o dia 30 de abril e publicado até o dia 30 de outubro, consolidando as demandas de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns que se pretende contratar no exercício subsequente.
Diante disso, a análise conjunta dos dispositivos permite concluir que o PAC deverá ser elaborado a partir do ano de 2022 e ser executado a partir do exercício de 2023.
Registro que a minuta de Resolução que ora apresento está em perfeita consonância com os demais termos da Resolução CNJ n. 347/2020. A implementação do PAC como instrumento de governança das contratações efetuadas pela Justiça Federal contribuirá significativamente para uma melhor gestão dos recursos públicos disponíveis, visto que será possível analisar o grau de prioridade das contratações, bem como examinar, de maneira sistematizada, os produtos e serviços a serem adquiridos, ampliando a eficiência e o planejamento dos futuros processos licitatórios.
A edição desse normativo também se faz oportuna diante do Novo Regime Fiscal, instituído pela Emenda Constitucional n. 95/2016, que limitou os gastos públicos pelo período de vinte anos, tornando imprescindível o aprimoramento da gestão das contratações.
Ressalto, por fim, que os órgãos da Justiça Federal deverão alinhar seus Planos Anuais de Contratações – PAC com a Lei Orçamentária Anual, com os Planos de Logística Sustentável e de Capacitação e com os Planejamentos Estratégicos vigentes.
Por todo o exposto, voto pela aprovação da minuta de Resolução que ora apresento.
É como penso. É como voto.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
MINUTA DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 347, de 13 de outubro e 2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO os termos da Portaria CJF n. 62, de 1º de março de 2021, que dispõe sobre as etapas do planejamento da contratação, para aquisição de bens e contratações de serviços sob o regime de execução indireta, no âmbito do Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que o Plano Anual de Contratações é uma das etapas do planejamento da contratação; e
CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0002203-13.2019.4.90.8000, na sessão de ___ de ________ de 2021,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano Anual de Contratações de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus – PAC/JF.
Art. 2º Cada órgão deverá elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o seu respectivo PAC/JF, contendo todos os itens que pretende contratar no exercício subsequente, bem como as contratações que pretendam prorrogar, na forma do art. 57 da Lei n. 8.666/1993.
Art. 3º Caberá ao setor requisitante identificar as necessidades e requerer a contratação de obras, serviços de Engenharia, Tecnologia da Informação, bens e serviços comuns.
Art. 4º O setor requisitante, ao propor a demanda, deverá informar:
I – o código de item;
II – a unidade requisitante do item;
III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV – a descrição sucinta ou do objeto;
V – a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação, informando o risco da não contratação;
VI – a estimativa preliminar do valor;
VII – o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações variando entre alto, médio e baixo;
VIII – a data estimada para a compra ou contratação;
IX – a estimativa da vigência do contrato;
X – se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados;
XI – se há vinculação com o planejamento estratégico que contribua com o alcance de objetivos e metas estratégicas.
§ 1º O código mencionado no item I, deverá, preferencialmente, seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.
§ 2º As unidades de Arquitetura e Engenharia do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus prestarão apoio às unidades requisitantes correspondentes quanto às questões de ordem técnica das obras e serviços de Engenharia, bem como acerca da estimativa preliminar do valor da obra ou serviço.
§ 3º Para as contratações de obras e serviços de Engenharia, o grau de prioridade estabelecido no inciso VII estará correlacionado aos Grupos de Prioridade disciplinados no Anexo I da Resolução CJF n. 523/2019, conforme as seguintes graduações:
I – alto = GP 1 e 2;
II – médio = GP 3;
III – baixo = GP 4 e 5.
Art. 5º As Secretarias de Administração, ou unidades correlatas dos órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus, responsáveis pela elaboração do PAC/JF deverão analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:
I – agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza;
II – adequar e consolidar o PAC/JF;
III – construir o calendário de contratações, observados os incisos X e XI do art. 4º;
IV – conciliar com os prazos da elaboração das propostas orçamentárias;
V – indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos;
VI – promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.
Art. 6º O presidente ou diretor do foro poderá reprovar itens constantes do PAC/JF em elaboração ou, se necessário, devolvê-los para que o setor requisitante realize adequações.
Art. 7º O PAC deverá ser aprovado pelo presidente ou diretor do foro, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico, inclusive suas alterações, até 15 (quinze) dias após a sua aprovação.
Parágrafo único. O Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais Federais e as Seções Judiciárias poderão disponibilizar nos seus sítios eletrônicos as informações registradas, por meio de dados estruturados em painel gerencial.
Art. 8º Durante a sua elaboração e execução, o PAC/JF poderá ser alterado mediante aprovação do presidente ou diretor do foro, ou a quem estes delegar.
§ 1º O redimensionamento ou a exclusão de itens do PAC/JF somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 2º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da contratação, na ocasião da elaboração do PAC/JF.
Art. 9º Na execução do PAC/JF, a unidade responsável deverá observar se as demandas a ela encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. Os pedidos que não constem do PAC/JF deverão ser submetidos ao presidente ou diretor do foro para deliberação.
Art. 10. Ficam dispensados do registro os itens classificados como sigilosos, nos termos da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. No caso de classificação parcial de informações, as partes não classificadas como sigilosas deverão ser cadastradas, quando couber.
Art. 11. O presidente ou diretor do foro poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação desta Resolução naquilo que for incompatível com a sua forma de atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 12. As contratações de que trata esta Resolução deverão estar em harmonia com o Planejamento Estratégico da Justiça Federal.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê de Planejamento Estratégico do órgão, antes da aprovação pelo presidente ou diretor do foro, deliberar sobre o previsto no caput deste artigo.
Art. 13. O Conselho e a Justiça Federal de 1º e 2 graus poderão criar comitês gestores de contratações, cujos integrantes e competências serão disciplinados por portarias a serem editadas pelos presidentes ou diretores do foros, respectivamente.
Art. 14. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça seguem o disposto na Resolução CNJ n. 182/2013, e suas atualizações.
Art. 15. O Conselho e os órgãos da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto na Resolução CNJ n. 347, de 13/10/2020, e em alinhamento com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário vigente.
Art. 16. O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais Regionais Federais deverão expedir normas complementares com o objetivo de detalhar os procedimentos de operacionalização do Plano, no âmbito de cada órgão.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo presidente ou diretor do foro.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 28/04/2021, às 11:30, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
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| Processo nº0002203-13.2019.4.90.8000 | SEI nº0215460 |