JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA n. 127-CJF
Dispõe sobre a suspensão da prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 10, inciso XXXII, do Regimento Interno, e
CONSIDERANDO o agravamento das condições epidemiológicas relacionadas à pandemia da Covid-19 no Distrito Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas tendentes a mitigar a possibilidade de transmissão do novo Coronavírus,
RESOLVE:
Art. 1º Fica suspensa a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Conselho da Justiça Federal, a partir da publicação desta Portaria até o dia 30 de março de 2021.
Art. 2º O regime de trabalho dos servidores, estagiários e colaboradores lotados na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no Centro de Estudos Judiciários e na Turma Nacional de Uniformização serão definidos pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, Presidente da Turma Nacional de Uniformização e Diretor do CEJ, observando-se as normas sanitárias pertinentes e as regras gerais prevista nesta portaria.
Art. 3º Fica suspensa a entrada de público externo nas dependências do Conselho, até 30 de março de 2021, ressalvadas as situações excepcionais e as extraordinariamente autorizadas pelo Secretário-Geral.
§ 1º O atendimento ao público externo será efetuado por meio de videoconferência ou outras ferramentas eletrônicas.
§ 2º Ficam cancelados todos os eventos agendados para acontecer presencialmente no âmbito do Conselho até a data referida no caput, os quais serão posteriormente remarcados.
Art. 4º Compete aos titulares de cada unidade avaliar quais os serviços essenciais devem continuar sendo desenvolvidos presencialmente, os quais deverão ser previamente autorizados pelo Secretário-Geral.
§ 1º Os titulares das unidades deverão orientar os gestores dos contratos de prestação de serviços acerca das atividades que deverão ser desempenhadas presencialmente, em suas respectivas áreas de atuação.
§ 2º Sendo imprescindível a presença física nas dependências do Conselho, deverá ser promovido o sistema de rodízio entre os servidores, estagiários e colaboradores terceirizados, inclusive com redução do horário de trabalho, sempre que possível.
Art. 5º As medidas previstas nesta portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Presidente do Conselho, levando-se em conta as informações oficiais das autoridades sanitárias sobre os índices de contaminação, bem como as recomendações da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ e do Setor de Saúde e Bem-Estar do CJF.
Art. 6º Permanecem em vigor as regras da Portaria n. 381-CJF, de 2 de setembro de 2020, e da Portaria n. 184, de 18 de maio de 2016, desde que não conflitem com a presente Portaria.
Art. 7º O Secretário-Geral do Conselho fica autorizado a baixar regulamentação complementar ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 19/03/2021, às 17:01, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0205388 e o código CRC 11DDB63C. |
Processo nº0001073-90.2020.4.90.8000 | SEI nº0205388 |