JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA n. 545-CJF
Dispõe sobre a institucionalização do processo de Gerenciamento de Demandas de TI - PGD-CJF no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n. 0003591-01.2020.4.90.8000,
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n. 211, de 15 de dezembro de 2015, que instituiu a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário (ENTIC-JUD), ou outra que vier substitui-la;
CONSIDERANDO os Acórdãos n. 1603/2008, n. 2308/2010, n. 2585/2012, n. 1200/2014 e n. 3051/2014, do Plenário do Tribunal de Contas da União, que recomendam a promoção de ações voltadas para a normatização e o aperfeiçoamento dos processos de governança, gestão e uso de Tecnologia da Informação e Comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios de padronização de atividades de identificação, análise, priorização, atendimento e gerenciamento de demandas de serviços de TI;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização e manutenção de um canal eficiente de recebimento e tratamento de demandas de serviços de TI;
CONSIDERANDO as diretrizes do Modelo de Contratação de Solução de Tecnologia da Informação da Justiça Federal – MCTI-JF, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de 1º e 2º graus, conforme as recomendações constantes da Resolução CJF n. 279, de 27 de dezembro de 2013, ou outra que vier substitui-la,
CONSIDERANDO as iniciativas estabelecidas no caderno de estratégia do Conselho da Justiça Federal por meio da Portaria n. CJF-POR-2018/00311, de 24 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a iniciativa n. 16 para a implantação de processos de trabalho no âmbito da STI, estabelecida no Anexo II do Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI deste Conselho para o triênio 2018 - 2020, aprovado mediante a Portaria n. CJF-POR-2018/00031, de 17 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Institucionalizar o Processo de Gerenciamento de Demandas de TI - PGD-CJF, que contempla as atividades de identificação, análise, priorização e gerenciamento de demandas de serviços de TI.
Parágrafo único. O processo de que trata o caput tem como objetivo estabelecer e apoiar o processo decisório quanto ao tratamento de demandas e dar transparência sobre a forma pela qual as necessidades das áreas de negócio do CJF relativas a serviços de TI são processadas.
Art. 2º As demandas de serviço de TI são categorizadas da seguinte forma:
I – novo serviço: quando envolver aquisição ou construção de novo serviço de TI;
II – desativação de serviço: quando envolver a desativação de serviço de TI em operação;
III – melhoria de serviço: quando envolver a adição, modificação ou remoção de funcionalidade de serviço de TI em operação;
IV – correção de serviço: quando envolver a prevenção ou a correção de defeito ou de comportamento não esperado de serviço de TI em operação.
Seção I
Demanda por novo serviço
Art. 3º As demandas de TI categorizadas como "novo serviço" obedecerão às seguintes condições:
I - serão dirigidas à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI e formalizadas mediante processo administrativo, por meio do qual será encaminhado documento denominado Termo de Solicitação de Serviço – TSS;
II – o modelo do TSS será instituído pela Secretaria de Tecnologia da Informação e contemplará, no mínimo, informações quanto à necessidade pelo serviço, a identificação e a autorização da autoridade máxima da unidade demandante e os resultados esperados;
III – configuram condição para o prosseguimento da demanda:
IV – a unidade demandante informará a prioridade de suas demandas por novo serviço de TI de acordo com critérios definidos no Plano Diretor de TI;
Parágrafo único. A informação de que trata o inciso IV aplicar-se-á quando houver mais de uma demanda em processamento no âmbito da PGD-CJF da mesma unidade e será utilizada como apoio ao processo decisório sob responsabilidade das instâncias de governança de TI.
Art. 4º Anteriormente à submissão da demanda às instâncias de governança de TI, a STI realizará análise preliminar, que contemplará no mínimo:
I – a viabilidade técnica e a complexidade da demanda;
II – a indicação de eventual necessidade de contratação, ocasião em que a ordem de grandeza do valor será estimada;
III – esforço estimado com base na alocação exclusiva de um servidor de TI;
IV – alternativas de solução; e
V – riscos envolvidos.
§ 1º O TSS e a análise preliminar realizada pela STI são instrumentos de apoio à tomada de decisão e serão encaminhados às instâncias de governança de TI, que deliberarão pelo prosseguimento ou não do pleito e pela prioridade geral de todas as demandas a elas submetidas.
§ 2º Demandas que não envolverem contratação e que forem de rápida resolução, assim classificadas consoante critérios previamente definidos, poderão ser atendidas sem necessidade de deliberação pelas instâncias de governança de TI.
§ 3º As atividades complementares que envolvem o processamento da demanda até o seu encerramento são definidas no processo de gerenciamento de portfólio de serviços de TI.
Seção II
Demanda por desativação de serviço
Art. 5º As demandas de TI categorizadas como "desativação de serviço" obedecerão às seguintes condições:
I – serão dirigidas à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI exclusivamente pela unidade gestora do serviço de TI formalmente designada;
II – a unidade gestora a formalizará à STI nos termos do art. 3o desta Portaria, ocasião em que exercerá o papel originalmente atribuído à unidade demandante.
Parágrafo único. As atividades complementares que envolvem o processamento da demanda até o seu encerramento são definidas no processo de gerenciamento de portfólio de serviços de TI.
Seção III
Demanda por melhoria de serviço
Art. 6º As demandas de TI categorizadas como "melhoria de serviço" obedecerão às seguintes condições:
I – serão dirigidas inicialmente à unidade gestora do serviço de TI formalmente designada, que as analisará previamente ao encaminhamento à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI;
II – a unidade gestora do serviço de TI poderá optar por não prosseguir com a demanda, arquivando-a para fins de manutenção de histórico;
III – na hipótese de optar pelo prosseguimento, a unidade gestora a formalizará à STI nos termos do art. 3o desta Portaria, ocasião em que exercerá o papel originalmente atribuído à unidade demandante.
Art. 7º Aplica-se às demandas por melhoria de serviço a análise preliminar especificada no art. 4o.
Parágrafo único. As atividades complementares que envolvem o processamento da demanda até o seu encerramento são definidas no processo de gerenciamento de portfólio de serviços de TI.
Seção IV
Demanda por correção de serviço
Art. 8º As demandas de TI categorizadas como "correção de serviço" obedecerão às seguintes condições:
I – serão dirigidas à Secretaria de Tecnologia da Informação – STI por qualquer usuário do serviço de TI mediante registro em ferramenta de gerenciamento de incidentes e requisições disponibilizada pela STI;
II – serão processadas consoante os acordos de nível de serviço formalmente instituídos entre a STI e as unidades gestoras dos serviços de TI formalmente designadas.
§ 1º A STI fará ampla divulgação dos canais de suporte dos serviços de TI e da forma de acesso à ferramenta de gerenciamento de incidentes e requisições.
§ 2º A forma de processamento de demandas categorizadas como “correção de serviço” será aquela definida no âmbito do processo de gerenciamento de incidentes e requisições.
Seção V
Disposições finais
Art. 9º As demandas categorizadas como “novo serviço”, “desativação de serviço” e “melhoria de serviço” poderão ser processadas de forma expedita, a depender da urgência informada na ocasião da formalização do pleito pela unidade demandante e da deliberação das instâncias de governança.
Art. 10. O fluxo das atividades relacionadas às demandas de serviço de TI está integrado ao anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O fluxo do PGD-CJF poderá ser atualizado nos termos desta Portaria sempre que houver necessidade, o que não ensejará necessariamente sua alteração.
Art. 11. A documentação do PGD-CJF será publicada nos portais da internet e da intranet do CJF.
Art. 12. A operacionalização do fluxo das atividades, bem como o registro das demandas em processamento e processadas, ficará à cargo da STI, que disponibilizará consulta às partes interessadas.
Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Demandas do CJF – SGD será utilizado pelas unidades gestoras dos serviços de TI para facilitar o acompanhamento das demandas de serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação do CJF.
Art. 13. Esta portaria aplica-se às unidades do CJF e às empresas contratadas pelo Conselho que atuam na STI.
Art. 14. Fica revogada a Portaria No CJF-POR-2019/00006, de 8 de janeiro de 2019.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz Federal MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS
Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Juiz Federal MARCIO LUIZ COELHO DE FREITAS, Secretário-Geral, em 15/01/2021, às 18:01, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0166788 e o código CRC F68EF1ED. |
Processo nº0003591-01.2020.4.90.8000 | SEI nº0166788 |