Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 01/10/2020
DOU de 01/10/2020, seção Seção 1, página 872
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

RESOLUÇÃO n. 663/2020 - CJF, DE 29 DE setembro DE 2020.

Dispõe sobre a conversão de um terço de férias em abono pecuniário.

 

PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o aprovado nos autos do Processo SEI n. 0006485-18.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 28 de setembro de 2020,

CONSIDERANDO a edição da Resolução CNJ n. 293, de 27 de agosto de 2019, que reconhece o direito dos magistrados à conversão de um terço de férias em abono pecuniário;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Processo n. 0009882-49.2019.2.00.0000, determinando ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho e ao Conselho da Justiça Federal que autorizem o pagamento do abono pecuniário aos magistrados que optarem pela conversão em abono pecuniário de um terço de cada período de férias.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aos magistrados da Justiça Federal de 1º e 2º graus, quando da elaboração da escala de férias, é facultado requerer a conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário.

Parágrafo único. A conversão do terço de férias deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da efetiva fruição, com indicação do período a ser convertido, que recairá, necessariamente, no terço inicial ou final das férias.

Art. 2º No âmbito dos tribunais, caberá aos presidentes ordenar o pagamento do abono pecuniário de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento do Conselho da Justiça Federal elaborará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da conversão, em abono pecuniário, das férias dos magistrados de 1º e 2º graus, bem como a sua adequação orçamentária-financeira com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em observância aos arts. 15 a 17 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e comunicará aos Tribunais Regionais Federais os limites desse pagamento, discriminando por unidade.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente do Conselho da Justiça Federal

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 30/09/2020, às 10:22, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0006485-18.2019.4.90.8000 SEI nº0154992