Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 28/09/2020
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 419-CJF

Dispõe sobre concessão e gozo de férias dos servidores do Conselho da Justiça Federal.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo SEI n. 0002554-51.2019.4.90.8000,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Esta Portaria regulamenta a concessão, o gozo e a interrupção das férias dos servidores ocupantes de cargo efetivo, função comissionada, cargo em comissão, que têm direito a 30 dias de férias anuais, a serem gozadas entre o início e o final do período aquisitivo subsequente.

Parágrafo único. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício, sendo que os posteriores períodos aquisitivos coincidirão com os anos civis correspondentes e com o próprio período de concessão, na forma da Lei n. 8.112/1990.

Art. 2º As férias poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço, a ser reconhecida pela Secretaria-Geral.

Parágrafo único. A acumulação ocorrida na forma do caput exigirá imediata marcação do período de fruição respectivo, a ser promovida de ofício no caso de inércia do servidor, devendo ser usufruída a mais antiga até o final do exercício correspondente ao segundo período aquisitivo.

Art. 3º Na marcação de férias, ter-se-á em vista a necessidade do funcionamento ininterrupto do órgão, com a permanência de, no mínimo, um terço da lotação em cada unidade, salvo impossibilidade ocasionada por sua própria estrutura reduzida.

Art. 4º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, observado o interesse da administração, devendo transcorrer um prazo mínimo de 10 dias de efetivo exercício entre os períodos de gozo.

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 5° As férias serão organizadas em escala, sendo a marcação disponibilizada durante o mês de setembro do ano anterior ao da fruição, período após o qual serão marcadas de ofício pela chefia imediata, caso haja inércia do servidor.

Parágrafo único. A chefia imediata será responsável pela organização e aprovação da escala em sua unidade, com anuência do titular de cargo em comissão de nível CJ-3 ou superior, de forma que as férias dos servidores não coincidam entre si quando se tratar do titular e do substituto formalmente designado, observado o disposto no art. 3º.

Art. 6º O pedido de alteração do(s) período(s) de férias consignado(s) na escala deverá ser realizado pelo superior hierárquico, que deverá observar a adequada adaptação do cronograma de substituições e promover a necessária comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º Na hipótese de parcelamento, o pedido de modificação do primeiro período deverá ser apresentado até 45 dias antes do início do gozo correspondente.

§ 2º Para alteração do segundo e terceiro período das férias, o prazo de que trata o § 1º deste artigo será de dois dias úteis.

§ 3º Não será autorizada suspensão ou interrupção de férias sem a necessária marcação do novo período de fruição correspondente.

Art. 7º As férias somente poderão ser interrompidas, na forma da legislação de regência, por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço devidamente motivada pelo superior hierárquico máximo da unidade.

§ 1º A interrupção das férias por necessidade de serviço somente será admitida quando autorizada por ato da Secretaria-Geral, devidamente publicado, devendo haver notificação do servidor e da chefia imediata por meio de correio eletrônico.

§ 2º O gozo das férias interrompidas ocorrerá em um único período, sem parcelamento.

§ 3º Fica expressamente vedada a apresentação espontânea do servidor ou convocação informal pela chefia imediata para missões específicas durante o período de gozo de férias.

Art. 8° Revoga-se a Portaria CJF n. 148/2019, de 28 de março de 2019.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente do Conselho da Justiça Federal

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 25/09/2020, às 11:39, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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Processo nº0002554-51.2019.4.90.8000 SEI nº0152026