Publicação Eletrônica SEI! - CJF em 04/09/2020
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JUSTIÇA FEDERAL

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
 

PORTARIA n. 381-CJF

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 10, inciso XI, do Regimento Interno, considerando o Decreto n. 40.939, de 2 de julho de 2020, do Governo do Distrito Federal e o que consta no Processo SEI 0001073-90.2020.4.90.8000

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) no Conselho da Justiça Federal ficam estabelecidas por esta Portaria.

Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário, juiz ou conselheiro que apresentarem febre ou sintomas respiratórios passam a ser considerados casos suspeitos de contágio pelo coronavírus.

§ 1º Na hipótese do caput, a chefia imediata e/ou servidor deve(m) comunicar ao Setor de Saúde e Bem-Estar, que adotará o protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de Covid-19.

§ 2º O Setor de Saúde e Bem-Estar, excepcionalmente, está autorizado a prestar atendimento inicial aos colaboradores e aos estagiários que apresentarem febre ou sintomas respiratórios nas dependências do Conselho.

§ 3º Na hipótese do caput, em relação ao colaborador, o Setor de Saúde e Bem-Estar deverá comunicar eventuais ocorrências ao gestor do contrato da empresa a que estiver vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 3º Fica estabelecido o regime de trabalho remoto ao juiz auxiliar, servidor, estagiário e colaborador maior de sessenta anos ou que possua filho abaixo de um ano e àqueles que estejam em condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da Covid-19, a saber:

I – cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados e portadores de arritmias);

II – pneumopatias graves ou descompensadas (dependente de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);

III – hepatopatia grave;

IV – imunossuprimidos;

V – doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VI – hipertensos e diabéticos;

VII – gestantes.

§ 1º A condição de imunossuprimido e de doenças crônicas mencionada neste artigo dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Assessoria Especial de Segurança e de Transporte, ao Setor de Saúde e Bem-Estar, ao gabinete da Presidência, ao gabinete da Secretaria-Geral, à Diretoria Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas, à Diretoria Executiva de Planejamento e de Orçamento e à Assessoria de Comunicação Social e de Cerimonial

§ 3º Compete ao Corregedor-Geral da Justiça Federal dispor sobre o regime de trabalho dos servidores, estagiários e colaboradores lotados na Corregedoria-Geral da Justiça Federal, no Centro de Estudos Judiciários e na Turma Nacional de Uniformização, observando-se as normas sanitárias pertinentes e as regras gerais prevista nesta portaria.

Art. 4º Os gestores devem conceder regime de trabalho remoto à sua equipe, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do CJF.

§ 1º Tem prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos e aquele que reside com pessoa maior de sessenta anos ou com pessoa imunossuprimida ou portadora de doenças crônicas ou graves, mediante comprovação.

§ 2º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.

§ 3º A Secretaria de Tecnologia da Informação providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalar e utilizar os sistemas do Conselho em suas máquinas pessoais.

§ 4º Os servidores que executam atividades incompatíveis com o trabalho remoto devem ter suas atribuições relativizadas, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentam, com posterior compensação, conforme o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 5º As metas, as entregas e as atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata e o servidor, com registro e monitoramento formal em processo administrativo.

Art. 5º Fica estabelecido o regime de trabalho presencial, a partir do dia 8 de setembro de 2020, para o secretário-geral, os diretores executivos e os ocupantes de cargos em comissão nas unidades vinculadas à Presidência e à Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal.

Art. 6º As atividades dos estagiários deverão ser executadas prioritariamente por meio remoto, de acordo com critérios estabelecidos pelos gestores das unidades ou supervisores de estágio.

§ 1º A realização de atividade presencial somente poderá ocorrer se estritamente necessária e mediante supervisão.

§ 2º A contratação de estagiários fica temporariamente suspensa.

§ 3º A renovação de estágio fica permitida, desde que haja manifestação favorável do respectivo supervisor.

§ 4º A bolsa-auxílio será paga regularmente, não sendo devido o crédito referente ao auxílio-transporte aos estagiários que realizarem atividades por meio remoto.

Art. 7º Os colaboradores empregados de empresas contratadas devem retornar ao trabalho presencial nas dependências do Conselho, ainda que em sistema de rodízio, a partir do dia 8 de setembro de 2020, observado o disposto no art. 3º.

§ 1º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço, sendo consideradas faltas justificadas as ausências previamente autorizadas, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.

§ 2º O disposto no § 1º não implicará prejuízo à remuneração dos funcionários, inclusive daqueles que integram grupo de risco, garantindo-se às empresas contratadas a manutenção dos valores pactuados, ressalvadas as possíveis glosas de valores relativos a benefícios e outros encargos relacionados à efetiva prestação de serviço presencial, que deverão ser deduzidas do valor contratado, para posterior emissão da nota fiscal/fatura mensal, durante o período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.

§ 3º Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da Covid-19, quanto ao uso de equipamentos de proteção e quanto à necessidade de eles reportarem a ocorrência de sintomas respiratórios ou febre.

§ 4º As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 8º A Secretaria de Administração deve aumentar a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição, instalação e ressuprimento contínuo de dispensadores de álcool em gel a 70% nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 9º Fica suspensa a prestação presencial de serviços não essenciais no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima do CJF:

I – o protocolo e a distribuição de processos administrativos;

II – a elaboração de despachos e decisões administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;

III – a Divisão de Pagamento de Pessoal;

IV – o Setor de Saúde e de Bem-Estar;

V – a segurança pessoal dos conselheiros, assim como a do patrimônio do Conselho;

VI – a liquidação, a fiscalização, o acompanhamento e o pagamento de contratos administrativos;

VII – os serviços de comunicação institucional;

VIII – os serviços de Tecnologia da Informação essenciais à prestação de todas as atividades previstas nesta Portaria;

IX – os serviços de limpeza e de manutenção predial.

§ 2º A execução das atividades essenciais do Conselho deverá ser prestada prioritariamente por meio remoto.

§ 3º As chefias imediatas devem organizar a metodologia de prestação de serviços e execução das atividades essenciais, exigindo-se o mínimo possível de servidores em trabalho presencial.

Art. 10. As sessões de julgamento do Conselho poderão ser realizadas por videoconferência, nos termos do art. 1º, inciso I, da Resolução CJF n. 627/2020.

Art. 11. Os julgamentos das sessões virtuais prosseguirão normalmente, nos termos do art. 1º, inciso II, da Resolução CJF n. 627/2020.

Art. 12. As tutelas provisórias e os incidentes processuais serão examinados pelo relator do processo ainda que por via remota.

Art. 13. A comunicação de advogados, partes e membros do Ministério Público Federal com servidores, conselheiros e juízes se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive o protocolo de petições e a prática de atos processuais, no horário das 13h às 18h.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade comprovada de comunicação na forma prevista no caput, o Conselho providenciará meios para atender, presencialmente, advogados, públicos e privados, membros do Ministério Público Federal e Polícia Judiciária, durante o expediente forense.

Art. 14. O Conselho deve garantir pleno acesso às sessões por videoconferência e participação do Ministério Público Federal com atuação nos órgãos julgadores, aos defensores públicos, aos advogados das partes, bem como o acesso ao público em geral.

Art. 15. As sessões do Conselho, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e da Assessoria de Comunicação Social e de Cerimonial, deverão fornecer as devidas instruções sobre o uso do sistema àqueles que se cadastrarem para sustentação oral por videoconferência.

Art. 16. Para acesso e permanência nas dependências do Conselho durante a pandemia do novo coronavírus, são obrigatórias as seguintes medidas de segurança sanitária:

I – medição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho, sem contato;

II – higienização das mãos com álcool em gel a 70%;

III – utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca;

IV – distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.

§ 1º A pessoa que apresentar temperatura corporal igual ou superior a 37,8 graus Celsius terá o acesso negado às dependências do CJF.

§ 2º Para fins de cumprimento do inciso IV deste artigo, a Secretaria de Gestão de Obras garantirá que seja respeitado o distanciamento mínimo entre as estações de trabalho.

Art. 17. Fica suspenso o ingresso de público externo em auditórios, bibliotecas, museu e demais espaços de uso coletivo das dependências do Conselho.

Art. 18. Fica suspenso o uso de coletores biométricos de frequência, cabendo aos gestores atestar a frequência por meio físico ou eletrônico.

Art. 19. Ficam temporariamente suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos e eventos.

Art. 20. O Secretário-Geral do CJF fica autorizado a baixar regulamentação complementar ao cumprimento desta Portaria.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do CJF.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor no dia 8 de setembro de 2020.

 

Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente do Conselho da Justiça Federal

 

 


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Autenticado eletronicamente por Ministro HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS, Presidente, em 02/09/2020, às 18:39, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006.


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