JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA n. 179-CJF
Dispõe sobre o controle de acesso, a circulação e a permanência de pessoas no Conselho da Justiça Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000397-59.2019.4.90.8000,
RESOLVE:
Art. 1° O controle de acesso, de circulação e de permanência de pessoas nas dependências do Conselho da Justiça Federal - CJF obedecerá ao disposto nesta portaria, sujeitando-se a ela autoridades, servidores, funcionários terceirizados e todas as pessoas da sociedade.
Art. 2° A Assessoria Especial de Segurança Institucional e de Transportes é responsável pelo controle do acesso e permanência de pessoas nas dependências do Conselho da Justiça Federal, podendo determinar a retirada dos visitantes que se comportem de forma inconveniente e perturbem a ordem dos trabalhos, comunicando o fato, imediatamente, ao(a) Secretário(a)-Geral.
Parágrafo único. Caso o ato praticado configure crime ou contravenção, o visitante será encaminhado à Superintendência da Polícia Federal para as providências de estilo, ficando o seu acesso ao Conselho da Justiça Federal vedado até o deslinde da questão na esfera judicial.
Art. 3° O sistema de controle de acesso de pessoas ao prédio principal e anexo do CJF compreende a identificação, o cadastro, o registro de entrada e saída, a inspeção de segurança e o uso de instrumento de identificação, sendo constituído, além de outros aplicáveis ao controle de que trata esta portaria, pelos seguintes dispositivos e equipamentos:
I - instrumento de identificação, doravante identificados como crachás;
II - detectores de metais;
III - catracas;
IV - aparelhos de raio-x;
V - circuito fechado de televisão (CFTV);
VI - cofre para guarda de armas;
VII - cancelas.
§1° Todas as pessoas que entrem no prédio ou anexos do CJF, salvo as excepcionadas pelo artigo 4º, estão sujeitas à triagem de segurança por meio de equipamentos detectores de metal, aparelhos de raio-x ou a quaisquer vistorias necessárias, devendo submeter, tanto na entrada quanto na saída, todas as cargas ou volumes, como sacolas, malas pacotes ou bolsas ao controle por aparelhos de raio-x ou ao exame dos funcionários responsáveis, se necessário.
§2º Estão dispensados da inspeção por detector de metal os portadores de marca-passo ou implante coclear auditivo, que deverão apresentar documento comprobatório do fato, submetendo-se, todavia, à verificação obrigatória de seus pertences por máquina de raio-x.
§3º Pessoas com deficiência física deverão ter prioridade na inspeção, sendo que a atividade será realizada na medida em que sua condição permitir, devendo seus equipamentos serem inspecionados por raio-x ou detector de metais.
§4º O descarte de lixo deverá ser submetido à análise de segurança, podendo ser utilizada a tecnologia de detecção de metais.
§5º É vedado o uso das saídas de emergência externas de qualquer das dependências do CJF como meio alternativo de entrada ou saída, ou com finalidade diversa daquela para a qual se destinam.
Art. 4º Os Ministros dos Tribunais Superiores, o Procurador-Geral da República, os membros do Colegiado, os Juízes auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral, os Juízes membros da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e os membros de comissões ou comitês em funcionamento têm livre acesso ao prédio do CJF, independentemente da apresentação de carteira de identidade funcional ou da utilização de crachás, ficando dispensados da prévia vistoria pessoal, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais e aparelhos de raio-x.
§ 1° Os Desembargadores Federais e Juízes Federais que não exerçam funções no CJF têm livre acesso ao seu prédio principal e anexo, devendo, para tanto, apresentar carteira de identidade funcional, mas ficam dispensados da utilização de crachás e de prévia vistoria pessoal, de objetos e de volumes pelos equipamentos detectores de metais e aparelhos de raio-x.
§2º Aos servidores que estejam acompanhando as autoridades indicadas no caput e no §1° deste artigo se estendem as obrigações e as dispensas respectivas.
§3º Os servidores detentores de cargos comissionados de nível CJ-03 e CJ-04 não estão sujeitos à triagem de segurança por meio de equipamentos detectores de metal, aparelhos de raio-x ou qualquer tipo de vistoria pessoal.
§4° Os servidores efetivos ou detentores de cargos comissionados não elencados no parágrafo anterior ficam dispensados da triagem de segurança por meio dos aparelhos de raio-x quando por ocasião do término da jornada de trabalho.
§5º O SESTRA deverá manter quadros com fotos e nomes das autoridades dispensadas de identificação e dos detentores das funções comissionadas indicadas no §3º deste artigo.
Art. 5º As informações e os registros do sistema de controle de acesso são de caráter reservado, encontrando-se sob a gestão da área de segurança.
§ 1° Os registros do sistema de controle de acesso, no que diz respeito aos servidores do CJF, somente poderão ser fornecidos a pedido do próprio interessado ou por determinação dos superiores hierárquicos.
§ 2º As imagens do circuito fechado de televisão do CJF, de que trata o inciso V, são de caráter sigiloso e só serão acessadas e/ou liberadas por despacho fundamentado do(a) Secretário(a)-Geral, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente, membros de comissão de sindicância ou de autoridade administrativa condutora de processo administrativo disciplinar.
§3º A critério e por conveniência da Administração, poderão ser firmados termos de cooperação com instituições parceiras para fortalecer a segurança no Órgão, com compartilhamento de imagens de maneira a viabilizar um acompanhamento mais efetivo das potenciais ocorrências, devendo o termo respectivo reiterar o caráter sigiloso daquelas e o compromisso de manutenção de sua indisponibilidade a terceiros, sob as penas da lei.
Art. 6º O acesso, a circulação e a permanência de visitantes nas dependências do prédio do CJF dependerá, obrigatoriamente, de sua identificação, bem como da realização dos procedimentos elencados nos §§1º e 3º, ambos do artigo 3º desta portaria.
Parágrafo único. No ato da identificação, o visitante informará o local e o objetivo de sua visita, a ser confirmada por telefone pelo setor visitado.
Art. 7º A Assessoria de Segurança Institucional e de Transportes fornecerá os crachás a serem portados durante a estadia nas dependências deste Conselho, os quais poderão ser:
I - de categoria permanente para:
a) servidores ativos;
b) terceirizados;
c) contratados, durante o prazo do contrato.
II - de categoria visitante para:
a) empregados de empresas prestadoras de serviço;
b) estagiários;
c) pensionistas;
d) publico em geral;
e) profissional da imprensa.
III - de categoria provisório, destinado a detentores de instrumento de identificação permanente que não o estejam portando.
Art. 8° O crachá é personalíssimo, sendo vedado o seu uso para a liberação de acesso de terceiro, servidor ou não, devendo:
I - ser portado em local visível, acima da linha da cintura do vestuário, durante todo o tempo de permanência no Órgão;
II - ser utilizado para liberação das catracas das portarias, tanto para a entrada quanto para a saída das dependências do Conselho, ainda que com retorno previsto;
III - ter sua perda, extravio ou dano ressarcidos através do pagamento de uma taxa de reposição fixada em R$25,00 (vinte e cinco reais), sendo o seu uso e guarda de inteira responsabilidade do usuário.
§1° O crachá destinado ao visitante será entregue mediante a apresentação de documento de identidade oficial ou de outro documento público emitido por órgãos oficiais, inclusive os de classe, com validade no território nacional, devendo ser devolvido ao setor próprio na saída das dependências do CJF, ainda que com o visitante tenha retorno ao prédio previsto para o mesmo dia ou dias subsequentes.
§2º O crachá de usuário permanente deverá ser devolvido, logo após o desfazimento do vínculo mantido com o CJF, ao Setor de Segurança e Transporte - SESTRA, que emitirá um termo de quitação (nada-consta) atestando o recebimento em perfeitas condições de uso.
§3º O crachá provisório concedido aos titulares de crachá permanente terá validade máxima de 30 (trinta) dias, período após o qual o interessado deverá reconhecer a sua perda ou extravio e providenciar a confecção de novo instrumento de identificação permanente, arcando com a taxa de reposição prevista no inciso III deste artigo.
§4° A hipótese de furto ou roubo do crachá deve ser comprovada através do competente Boletim de Ocorrência, dispensando o usuário do ressarcimento indicado no inciso III deste artigo.
Art. 9º Os funcionários terceirizados devem liberar as catracas de acesso exclusivamente para pessoas dispensadas do uso de crachá, relacionadas no caput e §1º do artigo 4º desta portaria, e para servidores aposentados do Órgão, que demonstrarem essa qualidade, devendo ainda:
I - impedir o acesso de pessoas não autorizadas, circunstância a ser imediatamente comunicada ao SESTRA, que será chamado para confirmar a adequação do procedimento.
II - registrar qualquer tipo de ocorrência envolvendo liberações indevidas da catraca e comunicá-las, com a maior brevidade possível, ao SESTRA.
Art. 10. É vedado o ingresso no CJF de pessoa que:
I - não esteja trajada segundo as normas internas;
II - seja identificada como indivíduo passível de representar algum risco real à integridade física e moral da instituição e a seus processos, bem como aos magistrados, às autoridades, aos servidores, aos colaboradores, aos usuários e aos visitantes, por decisão motivada, tomada pela área de segurança e comunicada à Secretaria-Geral, que poderá rever o ato;
III - esteja acompanhada de qualquer espécie de animal, salvo cão-guia, devidamente identificado, pertencente a portador de deficiência visual;
IV - promova a prática de comércio e de propaganda em qualquer de suas formas, bem como a solicitação de donativos;
V - realize prestação de serviços autônomos a quaisquer interessados, sem expressa autorização da Secretaria-Geral;
VI - esteja portando arma de qualquer natureza.
§1º A vedação ao porte de arma não se aplica aos policiais em serviço, agentes públicos ou funcionários terceirizados que estejam atuando na segurança de autoridades, empregados da empresa de vigilância e profissionais trabalhando no transporte de valores, que deverão se identificar na portaria, sendo a circunstância imediatamente comunicada ao SESTRA.
§2° Pessoas que possuam porte de arma e a estejam portando, e não se encaixem nas categorias elencadas e/ou circunstâncias estabelecidas no parágrafo anterior, deverão entregá-la ao SESTRA para acautelamento em local restrito, onde serão colocadas em cofre ou compartimento seguro e chaveado, podendo, no entanto, solicitar autorização especial para com ela permanecer enquanto nas dependências do CJF, em manifestação motivada encaminhada ao titular da Secretaria-Geral.
§3º Os agentes de segurança do SESTRA que possuam porte institucional de arma poderão portá-la, durante o horário de serviço, devendo obter prévia autorização do titular da Assessoria Especial de Segurança Institucional e Transporte.
Art. 11. Os profissionais de serviço de entrega de qualquer natureza, bem como os mensageiros de coleta de doações a entidades diversas, estes últimos expressamente autorizados pela Diretoria Executiva de Administração em lista a ser disponibilizada ao SESTRA, deverão permanecer na portaria, aguardando a chegada do servidor responsável por receber a encomenda ou por fazer a doação.
Art. 12. Os procedimentos a serem observados no canal de inspeção devem atender às seguintes disposições:
I - Bolsas e sacolas devem ser colocadas na bandeja de apoio por seu portador, conforme orientação do vigilante, assim como aparelhos celulares, chaves, câmeras e porta-moedas, de maneira que aquele que passe pelo procedimento de detecção de metais permaneça com as mãos livres.
II - Ocorrendo o acionamento do alarme detector de metais, ou identificada a presença de instrumentos metálicos ou cortantes pelo aparelho de raio-x, o vigilante deverá orientar sobre os procedimentos a serem adotados, que poderão incluir nova passagem pelo pórtico, inspeção por meio de detector manual de metais ou inspeção por meio de escaner corporal.
§ 1° O ingresso só será permitido após a averiguação do objeto que tiver provocado o acionamento do detector de metais ou a imagem no raio-x.
§ 2° Se o objeto que tiver provocado o acionamento do detector de metais ou imagem no raio-x não for proibido ou ilícito, e não oferecer risco à segurança das pessoas e instalações, será imediatamente entregue a seu portador.
§ 3° Se o objeto que tiver provocado o acionamento do detector de metais for proibido ou ilícito, o acesso será negado e o objeto não será entregue ao portador antes do acionamento do SESTRA, que deverá tomar as providências subsequentes.
§4º Se for identificada uma tentativa de ocultação de item ilícito, o acesso será negado e o SESTRA acionado para avaliar a situação e tomar as providências subsequentes.
§5º Caso a pessoa se recuse a se submeter a algum dos procedimentos previstos neste artigo, ou na impossibilidade de se assegurar a natureza do item identificado, seu acesso será negado e o SESTRA acionado para avaliar a situação.
Art. 13. O ingresso nas dependências do CJF fora do horário de expediente somente será permitido:
I - a servidores, quando a chefia imediata solicitar o acesso por meio do email institucional ao SESTRA;
II - a empregados de empresas contratadas ou estagiários, quando a unidade interessada encaminhar comunicação prévia e formal ao SESTRA indicando o nome, a matrícula ou o número da carteira de identidade, bem como o tipo de serviço a ser executado, o local, a data e o tempo previsto de permanência.
III - empregados terceirizados que exerçam suas funções nas dependências do CJF, quando a natureza da prestação do serviço exigir sua realização em horário diferenciado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às autoridades e servidores elencados no caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º desta Portaria.
Art. 14. Durante os eventos realizados nas dependências do CJF, ficarão sujeitos ao uso de identificação específica os participantes e os prestadores de serviços que trabalharem no evento, a ser fornecida pelo organizador do evento.
§ 1º A entidade ou empresa promotora do evento deverá encaminhar, previamente, ao setor de segurança a relação detalhada das pessoas envolvidas no evento, contendo nome, cargo ou função, matrícula ou número da carteira de identidade e, ainda, dados dos órgãos e das empresas participantes.
§2° A cobertura jornalística de atividades e eventos desenvolvidos nas dependências do CJF será feita por profissionais da área de imprensa devidamente credenciados pela Assessoria de Comunicação Social e identificados por instrumento específico, sendo a segurança informada das ações que se fizerem necessárias.
Art. 15. A inobservância das normas previstas nesta portaria e o mau uso do crachá implicarão o seu cancelamento e recolhimento, sem prejuízo das sanções cíveis, penais, administrativas ou contratuais cabíveis.
Art. 16. As chaves de todos os acessos aos edifícios e de todos os espaços físicos do CJF serão guardadas em local seguro, acessível somente a pessoas previamente autorizadas pelo SESTRA.
Parágrafo único. Todo o acesso ao claviculário do CJF será devidamente registrado em livro de ocorrências fazendo-se o registro do motivo, nome, cargo/função, matrícula, horário de abertura e identificação da chave.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) titular da Secretaria-Geral.
Art. 18. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente do Conselho da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Presidente, em 07/04/2020, às 18:56, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0113137 e o código CRC D559696F. |
Processo nº0000397-59.2019.4.90.8000 | SEI nº0113137 |