JUSTIÇA FEDERAL
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
PORTARIA n. 153-CJF
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e considerando o que consta no Processo SEI 0001073-90.2020.4.90.8000,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, passou a ser caracterizada como pandemia;
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do coronavírus como pandemia significa risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que este Conselho, durante suas atividades regulares, recebe um considerável número de servidores e de trabalhadores terceirizados;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar contaminações em grande escala e de se restringir o risco de surto mediante transmissão comunitária do COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços deste Conselho da Justiça Federal;
CONSIDERANDO que o coronavírus tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,
RESOLVE:
Art.1º As medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito interno do Conselho da Justiça Federal, ficam estabelecidas por esta portaria.
Art. 2º O servidor, colaborador, estagiário ou juiz que apresentarem febre, sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia, prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e epidemiologia positiva passam a ser considerados um caso suspeito.
§ 1º Para os efeitos desta portaria, consideram-se epidemiologia positiva os casos de pessoas que chegaram de outros países dentro de até quatorze dias ou tiveram contato com pessoas com confirmação ou suspeita de infecção.
§ 2º Os gestores deverão conceder o regime de trabalho remoto temporário pelo prazo de trinta dias aos servidores que tenham regressado de viagens a outros países, observado o disposto no art. 5º.
§ 3º Os servidores que estiverem afastados deverão informar à chefia imediata, antes do retorno ao trabalho, a localidade em que estiveram.
Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários ou magistrados do Conselho que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios deverão procurar um serviço de saúde caso os sintomas apareçam fora do horário de expediente no Conselho ou o Setor de Saúde e Bem-Estar - SETABE na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. O Setor de Saúde e Bem-Estar - SETABE, deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.
Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor ou magistrado do Conselho deverá entrar em contato telefônico com o SETABE e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail setabe@cjf.jus.br.
§ 2º Os atestados serão recepcionados e cadastrados administrativamente.
§ 3º O servidor ou magistrado do Conselho que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento deverá retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistirem.
Art. 5º Todos os gestores devem avaliar a possibilidade de conceder regime de trabalho remoto à sua equipe até o dia 17 de abril de 2020, mantendo somente o efetivo mínimo necessário ao bom funcionamento dos serviços do Conselho.
§ 1º Fica concedido o regime de trabalho remoto obrigatório aos servidores maiores de sessenta anos, àqueles que tiverem filhos menores de um ano, às gestantes, aos imunossuprimidos e às pessoas com doenças respiratórias crônicas, em razão de pertencerem a grupo de risco em caso de contágio pelo novo coronavírus.
§ 2º Os servidores autorizados a trabalhar remotamente deverão atualizar seus contatos telefônicos e e-mails pessoais junto à chefia imediata, permanecendo disponíveis para o atendimento às solicitações de comparecimento presencial e imediato às dependências do Conselho, excepcionados os elencados no parágrafo anterior.
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes de segurança, cabendo à Assessoria Especial de Segurança Institucional estabelecer regime de trabalho 12h x 36h, em escala a ser aprovada pela Diretora Executiva de Administração e Gestão de Pessoas.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica ao Setor de Saúde e Bem-Estar - SETABE.
§ 5º A condição de imunossuprimido e de doenças respiratórias crônicas mencionada no § 1º dependerá de comprovação por meio de relatório médico.
§ 6º Terá prioridade para o trabalho remoto o servidor com filho em idade até doze anos, devido à interrupção das atividades escolares.
§ 7º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas por escrito entre a chefia imediata e o servidor.
§ 8º É responsabilidade do servidor providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados.
§ 9º O processo eletrônico SEI deverá ser acessado, pelo endereço: sei.cjf.jus.br, por meio de equipamento do próprio servidor, sem necessidade de utilização da ferramenta "acesso remoto", reservada aos servidores que necessitem de consulta rotineira a documentos arquivados na rede do CJF.
§ 10. O servidor, em regime de trabalho remoto, deverá consultar o malote digital, a sua caixa de correio eletrônico e o SEI, diariamente, em número de vezes correspondente à exigência do serviço respectivo, para verificação de eventuais pendências.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários em relação aos riscos do COVID-19 e à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou respiratórios.
Parágrafo único. As empresas contratadas estão passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 7º Os gestores dos contratos ficam autorizados a avaliar a possibilidade de redução temporária do quadro de funcionários ou da implantação de rodízio, mantido o padrão mínimo necessário da prestação do serviço e autorizado o abono, devido ao caráter excepcional de preservação da saúde pública.
Art. 8º Deve ser aumentada a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões.
Art. 9º Os servidores devem suspender o uso do coletor biométrico para o registro de ponto até o dia 17 de abril, sendo a frequência aferida pelo registro dos acessos nas catracas eletrônicas.
Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas deve, dentro do possível, flexibilizar as regras e facilitar os procedimentos para concessão de férias.
Art. 11. A Diretora Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus.
Art. 12. Ficam suspensas as viagens a serviço e qualquer participação de servidor em treinamentos presenciais, congressos e eventos até o dia 17 de abril de 2020.
Art. 13. Os gestores devem orientar todos os servidores para evitar reuniões e aglomerações.
Parágrafo único. A STI deverá auxiliar as demais unidades do Conselho quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões e audiências.
Art. 14. A marcação de sessões colegiadas do Conselho dependerão de autorização específica da Presidência, devendo ser estudada a possibilidade de sua realização em ambiente eletrônico.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral deverá analisar e viabilizar, se for o caso, a realização de sessões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em ambiente virtual.
Art. 15. Fica temporariamente suspensa a entrada de público externo neste Conselho.
Art. 16. A Diretora Executiva de Administração e de Gestão de Pessoas fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do novo coronavírus, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Secretária-Geral.
Art. 17. Casos excepcionais serão decididos pela Secretária-Geral.
Art. 18. As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente do Conselho da Justiça Federal
Autenticado eletronicamente por Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Presidente, em 16/03/2020, às 19:29, conforme art. 1º, §2º, III, b, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cjf.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0108196 e o código CRC AC3C9657. |
Processo nº0001073-90.2020.4.90.8000 | SEI nº0108196 |